TRF1 - 1046603-40.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2025 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2025 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:02
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
23/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 13:12
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1046603-40.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA JELL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Pretende a empresa autora, em sede de tutela de urgência, a DESCONSTITUIÇÃO, SUSPENSÃO, e EXTINÇÃO da averbação GARANTIA DE HIPOTECA No.
R-10-5.400, nos termos requerido na inicial.
Contestação da Caixa. É o relato do essencial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem razão, a autora. É que a concessão da medida nos moldes em que requerido na inicial, esgota por completo o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que compromete o caráter reversível da medida na fase final do processo.
Assim, ausente requisito indispensável, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO o pleito de inclusão na ENGEA no polo passivo da demanda, conforme requerido pela autora.
CITE-SE a referida empresa no endereço indicado na id. 2176671218.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
09/06/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 15:48
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 15:03
Juntada de contestação
-
03/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:45
Juntada de questão de ordem
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
17/11/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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