TRF1 - 1003215-88.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003215-88.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003215-88.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003215-88.2017.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº na Origem 1003215-88.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da FUNASA.
Sustenta a União existência de omissão no acórdão quanto: a) aos fundamentos para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva; b) à tese firmada no Tema 1023 do STJ não atinge pretensões indenizatórias resultantes de contaminação por DDT e que não foi oportunizado a embargante comprovar que o autor tinha ciência dos prejuízos decorrentes da contaminação; c) à prova da exposição e a limitação à data em que as substâncias deixaram de ser usadas nas campanhas de embate às endemias; d) ao conceito legal de exposição desprotegida, ofendendo o disposto nos artigos 489, II, c/c 498,§1º, II e III, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003215-88.2017.4.01.3400 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº do processo na origem: 1003215-88.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...)Inicialmente, imperioso destacar que tanto a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) quanto a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA. (...) A responsabilidade solidária da União e da Funasa se justifica diante da impossibilidade em se apurar se a exposição indevida e o contato a substâncias nocivas ocorreu, tão somente, no período de tempo em que o servidor laborou vinculado apenas junto à FUNASA.
No caso de eventual condenação judicial, envolvendo servidor da extinta SUCAM, que passou a integrar os quadros da FUNASA, será necessário considerar o período em que o servidor público laborou vinculado em cada ente público, o que poderá ser definido na fase de liquidação.
No caso de pretensão deduzida em face Fazenda Pública, de qualquer natureza, inclusive no caso de responsabilidade civil do Estado, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância:(...) (...) Dessa forma, considerando que a suspensão da aplicação do uso do DDT em campanha de saúde pública ocorreu em 08/01/1998, entendo que a exposição desprotegida ocorreu até essa data, sendo esta utilizada como termo final para contabilização dos danos morais.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embarganteAdemais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003215-88.2017.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: HUMBERTO CARNEIRO MONTE, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL, HUMBERTO CARNEIRO MONTE Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
01/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
01/07/2022 17:58
Juntada de Informação
-
01/07/2022 17:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/04/2022 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2022 12:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:24
Incluído em pauta para 20/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
-
04/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:15
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 02/12/2021 23:59.
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25/10/2021 16:48
Juntada de manifestação
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17/10/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:52
Conhecido o recurso de HUMBERTO CARNEIRO MONTE - CPF: *38.***.*73-68 (APELANTE) e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNPJ: 26.***.***/0549-84 (APELADO) e provido em parte
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16/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2021 10:59
Juntada de substabelecimento
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24/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:49
Incluído em pauta para 15/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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24/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/07/2018 16:10
Conclusos para decisão
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05/02/2018 11:21
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2017 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 12/12/2017 23:59:59.
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23/10/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 16:28
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
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23/10/2017 16:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/10/2017 18:04
Recebidos os autos
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04/10/2017 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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