TRF1 - 1008930-48.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008930-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061174-61.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAIDELIN RAMOS CASTILLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419-A, JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194-A e RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008930-48.2025.4.01.0000 - [Assistência Judiciária Gratuita] Nº na Origem 1061174-61.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIDELIN RAMOS CASTILLO em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a revalidação de diploma.
Sustenta a agravante, em apertada síntese: a) a declaração de hipossuficiência feita pela parte deve ser considerada suficiente para concessão do benefício, salvo prova em contrário apresentada pela parte adversa ou pelo próprio juízo.; b) que o agravante preenche os requisitos necessários para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008930-48.2025.4.01.0000 - [Assistência Judiciária Gratuita] Nº do processo na origem: 1061174-61.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme visto do relatório, a demanda originária objetiva a revalidação de diploma proveniente de universidade estrangeira.
Inicialmente, de acordo com a regra do art. 98 e seguintes do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, firmada mediante declaração.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE.
REMUNERAÇÃO MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
CÁLCULO DA RMI.
ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
LEI Nº 6.423/77.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO NÃO ACARRETA MAJORAÇÃO NO VALOR INICIAL DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento firmado neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o deferimento da justiça gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, cuja afirmação resulta presunção juris tantum de miserabilidade jurídica, a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. (...) 3.
Nos autos consta afirmação de pobreza da parte requerente, informando a impossibilidade econômica de arcar com os custos do processo, e também a comprovação de que a sua remuneração mensal líquida não ultrapassa 10 (dez) salários mínimos, circunstâncias que apontam para o seu enquadramento na condição de hipossuficiente. (...) (AC 2006.38.03.000211-3/MG, rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 06/02/2019).
PJe - PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.
Ao tratar do pedido de gratuidade de justiça, o art. 99 do CPC estipula expressamente que o pedido somente será indeferido pelo juízo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação desses pressupostos. 3.
Comprovação da insuficiência financeira do autor, que percebeu proventos que perfaziam renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos. 4.
Reforma da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do recolhimento de custas. 5.
Apelação a que se dá provimento para deferir a gratuidade de justiça requerida e anular a sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do processo. (AC 1007213-64.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 26/03/2019 PAG.) No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Ademais, verifica-se da documentação acostada aos autos que não há prova capaz de refutar a declaração de hipossuficiência e documentos acostados aos autos, não havendo como deixar de conceder os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008930-48.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MAIDELIN RAMOS CASTILLO Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194-A, MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419-A, RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIDELIN RAMOS CASTILLO em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação pelo procedimento ordinário em que se objetiva a revalidação de diploma. 2.
A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, podendo o Magistrado, no entanto, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Precedentes desta Corte. 3.
No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, fazendo jus à concessão da Justiça Gratuita. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/03/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012744-34.2017.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Roberto Santos de Oliveira
Advogado: Claudio Andre Brunn
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2017 17:35
Processo nº 1002366-81.2025.4.01.3903
Antonia de Moraes Sousa Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Walker Franca Alves de Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:07
Processo nº 1002805-31.2020.4.01.3301
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valderio de Araujo Silva
Advogado: Alex da Silva Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 11:53
Processo nº 1002805-31.2020.4.01.3301
Instituto Nacional do Seguro Social
Valderio de Araujo Silva
Advogado: Alex da Silva Andrade
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 11:30
Processo nº 1040706-51.2025.4.01.3400
Dauraci Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 18:16