TRF1 - 1030289-82.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1030289-82.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO BRUNO DA SILVA BEZERRA - PI14756 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORDESTE DO INSS e outros DECISÃO Pretende-se, em sede liminar “a imediata análise do pedido administrativo de SEGURO DEFESO ao pescado artesanal (DER 18/11/2022, Protocolo nº 610549500)”.
Narra a inicial, em síntese, que ultrapassado bastante tempo do requerimento, ainda não houve uma decisão sobre o caso, o que configura injustificável omissão administrativa. É o relatório necessário.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
Com razão a impetrante. É sabido que os procedimentos administrativos não podem ser preteridos indefinidamente.
O princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa objetive a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Por sua vez o art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual prazo.
O art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal assinala que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No caso em apreço, o requerimento foi protocolizado em 11/11/2022, sem que se tenha até a presente data notícia nos autos acerca de uma decisão, extrapolando a autarquia os limites da razoabilidade.
Deve, pois, o Judiciário intervir para garantir que a impetrante tenha seu pleito decidido na via administrativa, sem desconsiderar o caráter alimentar do benefício.
Assim, outra alternativa não me resta senão deferir o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada aprecie/decida o requerimento administrativo apresentado pela impetrante, o que deve se dar no prazo máximo de 30 ( trinta) dias.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Notifique-se e cientifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos para sentença.
FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI -
05/06/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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