TRF1 - 1002837-78.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002837-78.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002837-78.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR - GO22803-A, ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405-A e EDUARDO VICENTIN DE MACEDO - GO27972-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002837-78.2021.4.01.3502 - [Apreensão] Nº na Origem 1002837-78.2021.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que concedeu em parte a segurança vindicada na ação mandamental para autorizar o acesso da impetrante aos elementos já documentados no processo administrativo instaurado contra si, vedando a imposição de sanções de funcionamento até que fosse oportunizado o pleno acesso aos autos, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de apreensão de mercadorias vencidas, por risco à saúde pública.
O juízo de origem entendeu que a negativa de acesso integral aos documentos do processo administrativo violou direitos fundamentais da impetrante, notadamente o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV da Constituição Federal.
Considerou legítima apenas a restrição de acesso a diligências em curso ainda não documentadas, com base no art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011.
Em razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que a decisão de primeira instância desconsiderou a proteção conferida pela Lei de Acesso à Informação aos procedimentos investigativos em curso, cuja publicidade poderia comprometer as atividades de fiscalização e inteligência em andamento.
Aduz que o sigilo do processo administrativo nº 02010.000.619/2021-63 foi devidamente classificado em razão do seu conteúdo e natureza, nos termos do art. 23, VIII da referida Lei, sendo, portanto, legítima a restrição de acesso imposta à época.
Argumenta, por fim, que, posteriormente à impetração, foi efetivamente concedido o acesso integral aos representantes legais da impetrante, conforme registro extraído do sistema SEI, o que esvaziaria o objeto da demanda.
Ao final, requer o recebimento do recurso de apelação, com a concessão de efeito suspensivo, bem como o seu provimento “para que seja possibilitada a imposição de sanções de suspensão de funcionamento, independentemente do sigilo de autos administrativos nos quais estejam sendo realizadas diligências investigatórias pelo IBAMA (resguardado o acesso à íntegra do respectivo processo administrativo de auto de infração à empresas interessada caso seja lavrado auto de infração contra a mesma).
Em seguida, o IBAMA requer a reforma a parte da sentença que veda a imposição de sanções de suspensão de funcionamento até que seja oportunizado ao Impetrante o acesso à integra de autos administrativos nos quais estejam sendo realizadas diligências investigatórias pelo IBAMA.”.
Com contrarrazões apresentadas pelo apelado, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002837-78.2021.4.01.3502 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 1002837-78.2021.4.01.3502 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, tem-se por interposta a remessa necessária em face da sentença concessiva da segurança, por força do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença, contudo, não comporta reparos.
Conforme delineado no relatório, trata-se de mandado de segurança impetrado por ML Produtos Agropecuários Ltda - ME, sociedade empresária em processo de recuperação judicial, com o objetivo de obter acesso aos autos do processo administrativo nº 02010.000.619/2021-63, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Referido procedimento resultou na apreensão de agrotóxicos existentes nas dependências da empresa, parte dos quais por estarem vencidos e outra parte sob a alegação de origem em notas fiscais ideologicamente falsas.
A controvérsia se estabeleceu em torno da negativa, pela autoridade ambiental, do acesso integral aos documentos administrativos que fundamentaram os atos de apreensão.
No caso, a parte impetrante, atuando como representante legal da empresa investigada, pretendeu o acesso ao conteúdo já documentado dos autos administrativos, com o fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo ambiental.
Embora tenha realizado cadastro e peticionado regularmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do IBAMA, obteve acesso apenas aos documentos que ela mesma juntara aos autos, sob o fundamento de que o processo tramitava sob sigilo por conter diligências em curso, nos termos do art. 23, VIII da Lei nº 12.527/2011.
Todavia, é certo que a negativa genérica de acesso configura ofensa direta ao direito constitucional à informação, além de impedir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais garantias têm assento no art. 5º, incisos XXXIII, LIV e LV, da Constituição da República.
O art. 46 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura expressamente que os interessados têm direito à vista do processo e a obter cópias de seus documentos, ressalvando apenas os dados de terceiros protegidos por sigilo.
No mesmo sentido, o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõe que é direito do advogado examinar e ter vista de processos administrativos, mesmo sem procuração, salvo quando sob segredo de justiça ou sigilo legalmente justificado.
A leitura conjugada dessas normas conduz à conclusão de que, ainda que se reconheça a possibilidade de existência de diligências investigativas em curso, tal circunstância não autoriza a imposição de sigilo absoluto, sendo obrigatória, ao menos, a disponibilização dos elementos já documentados no procedimento administrativo.
A medida adotada pela autoridade coatora, ao negar completamente o acesso, não observa a proporcionalidade e descumpre o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, que expressamente autoriza o acesso parcial, com ocultação apenas das informações efetivamente protegidas.
Portanto, deve ser mantida sentença concessiva da segurança, sendo evidente o direito de acesso da impetrante aos autos administrativos e à cópia dos documentos que o integram, como forma de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento instaurado pela Administração Pública.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CÓPIA DE DOCUMENTOS.
IBAMA.
ART. 46 DA LEI N. 9.784/1999.
ART. 7º, INCISOS XIII E XV, DA LEI N 8.906/1994.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que permita à impetrante a extração de cópias dos processos administrativos ns. 02054.000620/2015-33, 02054.002078/2008-24, 02054.0002863/2015-18, 02054.001941/2009-5, 02054.001942/2009-51, 02054.100324/2017-01 e 02054.000120/2013-30, no âmbito do IBAMA, sendo resguardados aqueles a que foi concedido sigilo após a tramitação do feito. 2.
O art. 46 da Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem". 3.
Por sua vez, o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei n. 8.906/96, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece que são direitos do advogado, "XII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; e XV- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais". 4.
No caso, a parte impetrante, atuando como patrono dos administrados, pretende ter vista dos autos dos processos administrativos de seus clientes para obtenção de cópias, para defesa dos seus interesses. 5.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, sendo evidente o direito de acesso da impetrante aos autos dos processos administrativos e à cópia dos documentos vindicados perante a autoridade coatora, de forma a viabilizar a defesa dos interesses seus clientes na esfera administrativa e possibilitar-lhes o exercício do contraditório e o da ampla defesa, sendo dever do Estado garantir o direito de acesso a essas informações. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002448-16.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/07/2022) Acresce observar que, conforme consta dos autos, sobreveio o cumprimento da determinação judicial que assegurava o acesso da impetrante aos documentos já existentes nos autos do processo administrativo, de modo que se consolidou, no plano fático, a situação jurídica protegida pela sentença concessiva.
A implementação da medida deferida, com a disponibilização dos elementos documentados, além de dar efetividade à decisão judicial, reafirma o caráter instrumental da segurança concedida, cujo propósito foi restabelecer o direito constitucional de acesso à informação para fins de defesa em procedimento instaurado pelo Poder Público.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, esta última tida por interposta.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002837-78.2021.4.01.3502 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: M L PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: ANDREA RODRIGUES ROSSI - GO18405-A, BRUNA CORREA FONSECA - GO49741-A, FLAVIO CARDOSO - GO24920-A, JULIO SERGIO DE MELO JUNIOR - GO22803-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO A DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA e de remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para autorizar o acesso da impetrante aos documentos já constantes dos autos do processo administrativo instaurado contra si, vedando a imposição de sanções de funcionamento enquanto não oportunizado o referido acesso, ressalvada a apreensão de mercadorias vencidas, por risco à saúde pública. 2.
O art. 46 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, assegura expressamente que os interessados têm direito à vista do processo e a obter cópias de seus documentos, ressalvando apenas os dados de terceiros protegidos por sigilo.
No mesmo sentido, o art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), dispõe que é direito do advogado examinar e ter vista de processos administrativos, mesmo sem procuração, salvo quando sob segredo de justiça ou sigilo legalmente justificado. 3.
Na hipótese dos autos, a conduta da autoridade coatora, ao negar o acesso integral com base genérica na existência de diligências em curso, não observa o princípio da proporcionalidade e descumpre o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527/2011, que autoriza, expressamente, o fornecimento parcial de acesso, com salvaguarda das informações protegidas. 4.
Evidencia-se o direito da impetrante ao acesso aos autos administrativos e à obtenção de cópias dos documentos que os integram, nos termos da legislação aplicável, como medida indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo sancionador. 5.
Ademais, conforme consta dos autos, a própria autoridade impetrada, após a concessão da segurança, implementou a medida determinada, disponibilizando os documentos requeridos.
Tal fato consolidou, no plano fático, a situação jurídica tutelada, evidenciando a efetividade da proteção deferida e reforçando o caráter instrumental da segurança, voltada à garantia do direito fundamental de acesso à informação com vistas ao exercício da defesa em procedimentos administrativos. 6.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ibama e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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