TRF1 - 1015635-34.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015635-34.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015635-34.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELVIS MESQUITA MORAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A e FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015635-34.2022.4.01.3600 - [Revalidação de diploma] Nº na Origem 1015635-34.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Elvis Mesquita Moraes contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança pleiteada para sua reinclusão no certame para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo consistia na correção da sua prova dissertativa, mediante a aplicação da cláusula de barreira estabelecida no item 15.11.2 do edital, em conformidade com os polos de aplicação das provas mencionados no item 14.4 Nos autos do processo, o autor objetivava a reinclusão no certame para que sua prova dissertativa fosse corrigida, alegando que a banca examinadora não observou a cláusula de barreira prevista no edital do concurso para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso.
O impetrante sustentou que participou do concurso e que, conforme o item 15.11.2 do edital, a correção das redações deveria considerar os polos de aplicação das provas.
Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, alega que: a) lista dos candidatos cujas provas discursivas seriam corrigidas, divulgada pela banca examinadora, não seguiu o que estava previsto no edital em relação à classificação dos candidatos por polo de aplicação. b) o item 15.11.2 do edital do concurso estipulou a quantidade de provas discursivas a serem corrigidas para cada polo, cargo e perfil, prevendo seis polos de aplicação: Barra dos Graças/MT, Cáceres/MT, Cuiabá/MT, Rondonópolis/MT, Sinop/MT e Várzea Grande/MT. c) atingiu o critério estabelecido pelo edital, obtendo 50% (cinquenta por cento) da pontuação em cada grupo da prova objetiva.
Assim, solicita que a apelação seja acolhida para reformar a sentença conforme os argumentos apresentados, concedendo a segurança.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015635-34.2022.4.01.3600 - [Revalidação de diploma] Nº do processo na origem: 1015635-34.2022.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Na hipótese, a questão em discussão nestes autos refere-se às alegadas irregularidade na convocação dos candidatos edital que determina o número de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para os cargos de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, conforme estabelecido no Edital nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O certame em questão regido pelo Edital 001/2022-SEPLAG/SESP/MT previa, em sua versão original, a correção de provas discursivas para 580 candidatos (406 da ampla concorrência, 58 PCD e 116 cotistas), limitados ao desempenho mínimo de 50% na prova objetiva.
O edital retificador manteve esse quantitativo, mas alterou a redação do item 15.11.2 para especificar que a seleção seria feita "por polo/cargo/perfil".
A impetrante sustenta que a retificação ampliou o número de correções ao vincular o critério aos polos de aplicação das provas (Barra dos Graças, Cáceres, Cuiabá, etc.), o que não foi observado pela banca examinadora.
Constata-se que o item 15.11.2, alterado pelo Edital de Retificação nº 001, estabelece a correção da prova discursiva para os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) na prova objetiva, limitando o número de correções a 580 (quinhentos e oitenta), resultando na eliminação dos demais candidatos do certame, in verbis: 15.11.2.
Farão a Prova de Redação todos os candidatos regularmente inscritos.
Serão selecionados para correção da Prova de Redação, para cada polo/cargo/perfil, somente os candidatos com pontuação na Prova Objetiva igual ou superior a 50% da pontuação máxima de cada grupo de conhecimento da Prova Objetiva e classificados, segundo a ordem decrescente da pontuação obtida na Prova, conforme os seguintes quantitativos: a) 406 candidatos da Ampla Concorrência; b) 58 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas com Deficiência; c) 116 candidatos concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Pretas ou Pardas. 15.11.2.1.
No caso de haver empate na última posição, todos os candidatos que se encontrarem nessa situação serão também selecionados para a correção da Redação, ainda que ultrapassado o limite referido. [...] 15.11.3.
Os candidatos não selecionados de acordo com os subitens 15.11.2 e 15.11.2.1 serão considerados eliminados do concurso.
Da análise do edital, verifica-se que a divisão em polos foi realizada apenas para facilitar o acesso dos candidatos aos locais de aplicação das provas objetivas e discursivas (item 14.4), não havendo, portanto, qualquer menção à classificação por polos.
De fato, os candidatos não estavam restritos a um local específico para a realização da prova, podendo ser lotados em qualquer município do estado do Mato Grosso.
Isso significa que a escolha do polo de prova não influencia na ordem de classificação do candidato no concurso No mesmo sentido, esta Quinta Turma assim decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
II - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame.
III - Considerando que a autora não figurou entre os 580 classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do edital.
IV - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 1009490-59.2022.4.01.3600, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 19/09/2023.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
II - Este Tribunal já firmou entendimento de que, nas ações em que se discutem possíveis irregularidades em concurso público, tem legitimidade passiva ad causam a entidade que elaborou o edital do concurso e é responsável pela aplicação das provas, bem como pela publicação dos resultados de suas etapas.
Preliminar rejeitada.
III - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame.
IV - Considerando que o Impetrante não figurou entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do Edital.
V - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame.
VI - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1009801-50.2022.4.01.3600, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/03/2024) Assim, com base no conjunto de disposições constantes no edital que rege o certame, as quais a Administração Pública deve respeitar em virtude do princípio da vinculação ao edital, é possível chegar às seguintes conclusões de que somente 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas; e que os candidatos que não foram convocados para a correção da prova discursiva seriam excluídos do certame.
Dessa forma, considerando que o apelante não está entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados e que não houve eliminações ou desistências suficientes para que ele fosse convocado, sua eliminação do concurso é incontestável, conforme disposto no item 15.11.3 do Edital.
A sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, está em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015635-34.2022.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: ELVIS MESQUITA MORAES Advogados do(a) APELANTE: FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A, FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança para a reinclusão do autor no certame para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo consistia na correção da sua prova dissertativa, conforme os polos de aplicação das provas mencionados no item 14.4. 2.
Este Tribunal já consolidou o entendimento de que, em ações que abordam possíveis irregularidades em concursos públicos, a entidade responsável pela elaboração do edital e pela aplicação das provas, bem como pela divulgação dos resultados, possui legitimidade passiva ad causam.
Preliminar rejeitada. 3.
No caso em questão, o Edital que regula o concurso, ao qual a Administração Pública deve se ater em razão do princípio da vinculação ao edital, estabeleceu que apenas os 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles que não fossem convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame. 4.
Considerando que o autor não estava entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados e que não houve eliminações ou desistências suficientes para que ele fosse convocado, sua eliminação do concurso é inquestionável, conforme o item 15.11.3 do Edital. 5.
Na situação analisada, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para a correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita conformidade com o edital normativo do concurso. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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