TRF1 - 1002095-61.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002095-61.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GISELLY REBOUCAS MARTINS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie.
Trata-se de ação movida por GISELLY REBOUÇAS MARTINS DA SILVEIRA em face da União, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em um único lote, a que aduz fazer jus, referente ao vínculo com a Empresa JOAO BERCHMANS V.
MARTINS FILHO, com data de admissão em 06/01/2015 e data de demissão em 27/11/2018.
Sustenta, para tanto, que o benefício fora suspenso sob a alegação de que, por ser sócia da Empresa AGRONORTE LTDA., restaria afastado o requisito atinente à ausência de renda pessoal.
Aduna ao feito, em seu favor, Declarações de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), referentes aos anos de 2018 e 2019, que entende evidenciar a ausência de rendimentos suficientes.
Bem, se percebe que a controvérsia trazida a exame reside na possibilidade de ser concedido o seguro-desemprego para aquele que figure como sócio de empresa que, quando da demissão sem justa causa, possuía situação cadastral ativa junto à Receita Federal, porém não gerou qualquer renda para os sócios (autor) durante o período a que faria jus ao seguro desemprego.
Como sabido, o seguro-desemprego é benefício devido nas hipóteses de demissão sem justa causa, nos exatos termos do artigo 7º, inciso II da Constituição Federal de 1988.
A Lei n. 7.998/90, ao regulamentar o referido dispositivo constitucional, especifica as finalidades do referido benefício, em seu artigo 2º: “I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” Extrai-se, portanto, que o referido benefício tem por escopo garantir a manutenção do trabalhador enquanto procura se inserir novamente no mercado de trabalho.
Ao estabelecer os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, o artigo 3º da Lei n. 7.998/90 assim prevê: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.” Daí decorre que a existência de renda própria, independentemente da sua natureza, obsta a percepção do benefício pretendido.
Da análise dos elementos coligidos ao feito, conclui-se que tal situação se delineia in casu, senão vejamos.
Com efeito, consoante alhures consignado, o acionante alega que exibiu Declarações de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), referentes aos anos de 2018 e 2019, evidenciando a ausência de rendimentos suficientes.
No entanto, tais documentos não foram entregues tempestivamente e de forma contemporânea: de acordo com os “recibos” exibidos em cada uma das declarações, as mesmas apenas foram entregues em 27/03/2023, apenas um dia antes do ajuizamento desta demanda.
Assim, vê-se que a suposta ausência de movimentação por parte da empresa não fora comunicada à Receita Federal na forma prevista pela legislação de regência, descabendo o reconhecimento no sentido de que, de fato, a pessoa jurídica se encontra inativa.
Conforme documento de ID 2037312672, o autor sequer apresentou recurso administrativo, não comprovando nos autos que deu, de fato, ciência à parte ré da situação de inatividade da empresa que deu causa ao indeferimento.
Contudo, como acima consignado, a inatividade da empresa, na qual o autor figura como sócio, surgiu de inopino, não tendo havido uma comunicação sequenciada e coerente acerca da ausência de movimentação, tudo a conferir plausibilidade à tese de que as declarações de inatividade foram enviadas apenas com o intuito de legitimar o pagamento do benefício de que se cuida.
Destaque-se ainda que, ao contrário do alegado pelo requerente, os documentos de ID 1549250867 e 1549250868 não são referentes a todo o ano de 2018 e 2019, mas apenas ao meses de janeiro de cada ano, não sendo, pois, suficientes para demonstrar a ausência de recebimento de renda durante todo o período.
Sendo assim, descabe reconhecer a inexistência de renda própria, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão denegatória da ré, que deve, portanto, ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal -
28/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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28/03/2023 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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