TRF1 - 1005301-83.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA REGILDA TORQUATO DE OLIVEIRA DOS REIS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA REGILDA TORQUATO DE OLIVEIRA DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005301-83.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REGILDA TORQUATO DE OLIVEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA REGILDA TORQUATO DE OLIVEIRA DOS REIS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual requer a renegociação do seu contrato imobiliário.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
O processo comporta julgamento imediato, eis que as partes não requereram diligências probatórias e não é o caso de determiná-las de ofício (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (documento de ID nº 1703814478) e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Nessa perspectiva, afasto a impugnação ao deferimento dos efeitos da justiça gratuita apresentada pela ré em sua contestação, pois apenas foram levantadas alegações genéricas, sem apresentar qualquer fato concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que a declaração de insuficiência de recursos juntada aos autos pelo autor possui (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, a renda mensal comprovada pela requerente nos autos está em patamar que justifica a concessão do benefício.
Indefiro também a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Caixa Econômica Federal, uma vez que o teor da contestação é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
No mérito, sem razão a parte autora.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário intervir em contratos livremente firmados pelas partes, quando não se verifica a ocorrência de ilegalidade perpetrada por um dos contratantes, como no caso da presente ação.
Da fato, a situação de desemprego da parte autora narrada na inicial, ainda que somado ao divórcio, por si só, não autorizam que o Poder Judiciário obrigue a CEF a promover a renegociação do débito incontroverso, a qual pode ser tentada extrajudicialmente pela parte reclamante diretamente perante a instituição financeira.
De acordo com o princípio da pacta sunt servanda – do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – princípio clássico da teoria dos contratos, há obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato entre as partes, tendo a parte demandante acordado com as disposições contratuais no momento da assinatura da avença, não podendo, então, discutir tais previsões sem haver ilegalidade da requerida.
Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO DAS CONDIÇÕES DEPAGAMENTO - SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - TEORIA DA IMPREVISÃO -INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL -INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU CONTRATUAL QUE IMPONHA AO AGENTEFINANCEIRO A OBRIGAÇAO DE RENEGOCIAR O DÉBITO. 1.
Muito embora esteja pacificado que as normas do CDC aplicam-se aos contratos de mútuo hipotecário, no caso, não se verifica a presença de elementos fáticos que autorizem a revisão ou a declaração direta de nulidade de cláusula contratual. 2.
O principal fundamento utilizado pelos Recorrentes para viabilizar a revisão das condições de pagamento do aludido contrato, assenta-se na teoria da imprevisão.
A força que vincula as partes ao cumprimento do contrato poderá sofrer ingerência judicial se, e somente se, sobrevierem circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação,requerendo a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contratantes.
No entanto, a situação de desemprego, mesmo que involuntário, não se qualifica como fato superveniente imprevisível. 3.
Inexiste, pois, fundamento legal para se determinar a revisão de contrato de financiamento habitacional, por motivo de desemprego do mutuário, de modo que se reveja o valor das prestações mensais, incluindo-se os atrasados no saldo devedor, com a posterior renegociação do débito.
In casu, não restando provado o descumprimento ou aplicação irregular de cláusula contratual por parte da Caixa Econômica Federal, apto a dar motivo ao aumento exorbitante das prestações mensais, não se pode obrigar o agente financeiro, sem previsão contratual, a aceitar novo parcelamento do débito. 4.Recurso improvido. (TRU da 1ª Região, PU 2007.38.00.723366-7, Relator Juiz Federal José Pires daCunha, DJ de 25.11.2009)(Grifei) De igual sorte, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o desemprego ou redução de renda, não se enquadra em fenômeno hábil a subsunção da imprevisão aos contratos, pois consiste em questão subjetiva, não global, corriqueira, embora inesperada, de ocorrência eventual que não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra (REsp n. 1381929, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10.08.2016).
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição.
Na interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, após o recolhimento do preparo, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, certificando-se a tempestividade ou não do recurso.
Sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:23
Juntada de manifestação
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23/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA REGILDA TORQUATO DE OLIVEIRA DOS REIS em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 21:51
Juntada de contestação
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05/02/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 20:16
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 17:45
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 17:18
Juntada de manifestação
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16/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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16/07/2023 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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