TRF1 - 1006585-29.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006585-29.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO - PI21959, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481 e RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA LIMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré.
No entanto, no momento da formalização do contrato, foi obrigado a contratar o seguro prestamista, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante disso, requer o cancelamento da referida cláusula contratual, bem como que a parte seja condenada a devolver em dobro o valor desembolsado e a pagar danos morais.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
O processo comporta julgamento imediato, eis que as partes não requereram diligências probatórias e não é o caso de determiná-las de ofício (art. 5º da Lei 9.099/1995).
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
No mérito, fixo de início o regime jurídico regente da relação jurídica em discussão.
Cuida-se de lide concernente à prestação de serviços bancários.
Tenho, assim, forte na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que o conflito em discussão se deu em sede de relação de consumo, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Dessa forma, a responsabilidade a ser aferida é de cunho objetivo, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo na atuação do agente causador do dano.
Basta a prestação inadequada do serviço, consoante a literalidade do art. 14 do CDC.
Apreciadas as alegações de ambas as partes e as provas que instruíram o feito, a conclusão a que chego é a de que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Com efeito, em que pesem os argumentos da parte autora, verifico no documentos, que o autor assinou a documentação correspondente ao contrato avençado, restando, então, ciente de que o seguro prestamista serviria como garantia ao empréstimo contratado na mesma data.
Inclusive em nenhum monte o autor afirmou que não tinha conhecimento que o seguro também estava sendo contratado.
Ademais, o seguro prestamista se afigura comum nos relacionamentos bancários, visando à redução dos juros cobrados e com o propósito de servir de garantia ao montante emprestado.
Desse modo, não vislumbro, na hipótese dos autos, pagamento indevido, sendo inaplicável a hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração da hipótese de venda casada, não basta analisar-se de forma genérica a existência de uma cláusula que possa gerar gasto ao consumidor diverso do produto/serviço contratado. É preciso que reste comprovado, no caso concreto, que houve a coação do consumidor a contratar.
De acordo como o item 2 da tese firmada no Tema Repetitivo 972 do STJ (Resp 1.639.320/SP), "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (destaquei) Desse modo, a ideia chave na tese acima é de que o consumidor não pode ser "compelido" a contratar, de forma que não basta comprovar-se a contratação do seguro concomitantemente com o financiamento, já que a inclusão desse seguro nos contratos de financiamento não é vedada, contribuindo, inclusive, para a redução da taxa de juros.
Assim, impõe-se que o consumidor demonstre, inequivocamente, que foi obrigado a contratar o seguro e, ainda, que teve que contratar unicamente o seguro ofertado pela financeira.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso, já que o fato de "ser compelido a contratar" não pode ser presumido, bem como diante da impossibilidade de a parte ré produzir prova negativa (de que não compeliu o consumidor).
No caso, os documentos de contratação foram devidamente assinados pela parte autora, o que atesta a ação livre e consciente na contratação do seguro.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VENDA CASADA ENTRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA).
INEXISTÊNCIA. 1.
Não caracteriza a prática abusiva da venda casada a contratação de seguro de proteção financeira, adquirido como forma de garantir o pagamento de empréstimo, em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário do contratante, por se tratar de contrato acessório estritamente relacionado com o objeto do contrato principal, tendo caráter opcional. 2.
O seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque protegido contra eventos inesperados e os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco. (TJ-PE - APL: 3783251 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 15/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 31/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição.
Na interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, após o recolhimento do preparo, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, certificando-se a tempestividade ou não do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 12:08
Juntada de réplica
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18/01/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:40
Juntada de contestação
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14/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/08/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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