TRF1 - 1001258-17.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001258-17.2025.4.01.3903 IMPETRANTE: GARCIA & SANTOS COMERCIO DE MOTOCICLETA E VEICULOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO NACIONAL DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D K GARCIA E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA em face do Secretário Nacional da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, por meio do qual objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinado seu credenciamento junto ao SENATRAN, com a permissão do uso do sistema de transferência para veículos 0km - RENAVE.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante protocolou em 24/12/2024 pedido de credenciamento junto ao Departamento Nacional de Trânsito (SENATRAN) e ao DETRAN/PA, visando a regularização de suas atividades de comercialização e registro de veículos novos.
No entanto, passados mais de 60 (sessenta) dias ainda não obteve qualquer resposta do órgão responsável.
Aponta a existência de prejuízos na continuidade de sua atividade empresarial, visto que os veículos não podem ser emplacados sem o cadastro no RENAVE.
Despacho de id 2175470788 determinou que o impetrante emendasse a inicial para fazer constar a pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade coatora, visto que o Senatran não possui personalidade jurídica para compor a lide.
A parte autora apresentou emenda à inicial (id 2175806247), pleiteando a inclusão do Ministério dos Transportes no polo passivo, como pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora.
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, com relação à indicação do Ministério dos Transportes, consigno que por não possuir personalidade jurídica, impossível sua inclusão no polo passivo da ação.
No entanto, por estar subordinado diretamente à União, entendo pertinente sua correção para inclusão do ente federal.
Sobre o pedido de tutela de urgência, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Cabe frisar que, para a concessão da referida tutela faz-se imprescindível a presença de ambos os pressupostos, a ausência de um já é suficiente para negar a pretensão.
No caso concreto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Há previsão legal para prolação de decisão sobre processos administrativos, qual seja, o prazo de 30 (trinta) dias, disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99, havendo possibilidade de prorrogação por igual período, com a devida motivação.
Na espécie, constato que o requerimento administrativo foi realizado em 24/12/2024 (id 2174663628) com mora de mais de cinco meses sem qualquer resposta por parte da Administração.
In casu, mesmo que se considere a prorrogação do prazo estabelecido em lei, é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva na análise do pedido administrativo realizado pelo Impetrante.
Assim, não se mostra razoável o atraso injustificado na apreciação do pedido por parte da autoridade coatora, gerando um retardamento no trâmite do pedido pretendido, sem qualquer resposta ao requerente, em descompasso com o direito fundamental à razoável duração do processo e celeridade na tramitação.
Por tais fundamentos, resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, este resulta da natureza das atividades da impetrante, que depende da venda das mercadorias para seu sustento, em consonância com os princípios da ordem econômica (art. 170 da CF/88).
Acrescento que cabe ao Judiciário tão somente determinar a análise de pedido em mora e não seu deferimento, sob pena de supressão de instâncias e quebra da separação dos poderes.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo n. 8982/2024 (id 2174663628), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para cumprimento e para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009), a qual: i) poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação; ii) deve ser incluída no polo passivo do presente mandamus, mediante remessa dos autos ao setor de distribuição.
Autos à Secretaria para notificação da União, nos termos do parágrafo anterior.
Após, dê-se vista ao MPF para manifestação.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
28/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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