TRF1 - 1008279-33.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 14:50
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:26
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 17:08
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:07
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008279-33.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - PI1984 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE RIBAMAR SANTOS em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
O autor é ex-servidor público federal aposentado da FUNASA, onde ocupou o cargo de agente de saúde pública.
O requerente pretende o pagamento, nos mesmos moldes dos servidores ativos, da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, criada pela Media Provisória nº 431, 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
DECIDO.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora, os beneficio da justiça gratuita.
Em que pese a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela ré em sua contestação, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos” (TRF1, 043437-33.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Carlos Brandão).
Nestes termos, considerando que a renda líquida da autora (documento ID nº 1826815183 - Pág. 3) encontra-se abaixo desse parâmetro, entendo por bem deferir tal benefício à requerente.
Como prejudicial de mérito, analiso a alegação de ocorrência da prescrição.
Quanto ao tema, em hipótese similar à vertida nestes autos, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela não ocorrência da prescrição do fundo do direito.
Eis a ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA E NÃO ESTENDIDA AOS SERVIDORES DE FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS (SÚMULA 85, STJ).
I - A discussão acerca do fundo de direito refere-se à "situação jurídica fundamental", o que, no caso em apreço, não ocorre, já que não se discute a condição funcional dos recorridos, qual seja, servidores de fundação estatal, mas, tão-somente, o direito ao recebimento isonômico de reajustes salariais que devem ser concedidos a toda a classe de servidores públicos estaduais submetidos ao mesmo regime jurídico.
II - A pretensão dos recorridos de receberem as mesmas gratificações que foram concedidas aos servidores da administração direta e autárquica, dado o caráter de reajuste salarial que estas possuem, não se confunde com pretensão de se verem "integrados em determinada classe ou categoria" e, pois, "prescrevem as parcelas" e não o próprio direito.
III - Mesmo para quem considere a lei que criou a gratificação como de efeito concreto, isso não significa que os demais servidores, excluídos ilegalmente de suas previsões, sejam considerados cientificados de tal conduta para fins de cômputo do prazo de "prescrição do direito".
Exige-se, na espécie, demonstração inequívoca de conhecimento do interessado, como a que indefere o pedido administrativamente, ou, ainda, a que suprime pagamento que vinha sendo feito.
IV - A teoria do trato sucessivo abarca, assim, direitos que se renovam dia a dia, ou mês a mês, e que não tenham sido indeferidos expressamente ou de modo inequívoco.
V - Recurso especial desprovido. (REsp 780153/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 368) Destarte, no presente caso, devem-se declarar prescritas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 da STJ.
Mérito.
A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (GACEN) é devida, em princípio, aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) que, “em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas” (Lei nº 11.784/2008, arts. 54 e 55, caput).
Não obstante, a leitura do dispositivo supra, à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da disciplina legal de gratificações semelhantes e da ampliação do rol de destinatários da GACEN pelas leis 11.907/2009 e 12.269/2010, conduz ao entendimento de que o pagamento dessa vantagem independe do efetivo combate e controle de endemias, mas se dá em razão da mera ocupação dos cargos públicos aos quais está reportada.
Desse modo, a GACEN tem feição genérica e, para os servidores aposentados e as pensões instituídas nos cargos que propiciam seu pagamento e com direito à paridade remuneratória assegurada pelo § 8º do artigo 40 da Constituição, na redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ressalvada nos artigos 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, ela é devida nos mesmos valores dispensados aos servidores em atividade.
A matéria em exame, inclusive, foi pacificada pela jurisprudência pátria, nos exatos termos do precedente da Turma Nacional de Uniformização a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
NATUREZA REMUNERATÓRIA – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1.
Foi prolatado acórdão pela Turma Recursal de Pernambuco, que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito da parte autora à incorporação nos seus vencimentos de valor integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN. 2.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela FUNASA - Fundação Nacional da Saúde - com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Argumentou que o acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Recursal de Goiás, segundo a qual a GACEN tem caráter indenizatório, o que afasta o direito de extensão aos inativos (Recurso JEF 0002851-37.2011.4.01.3500). 3.
Incidente admitido na origem, tendo sido os autos remetidos a esta Turma Nacional e distribuídos. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso dos autos, demonstrada a divergência jurisprudencial entre a tese debatida no acórdão da Turma Recursal de Pernambuco e a Turma Recursal de Goiás, deve o incidente ser conhecido. 6.
No mérito, o cerne do debate cinge-se à natureza da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN – indenizatória ou remuneratória – daí decorrendo ou não a possibilidade de extensão aos servidores inativos nos mesmos moldes em que paga aos servidores da ativa, em cotejo com as alterações trazidas pela EC 41/2003. 7.
O artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, assegurava aos aposentados do serviço público reajuste de seus proventos de aposentadoria pelos mesmos critérios adotados para os servidores ativos, o que se convencionou denominar de direito ou regra de paridade. 8.
Esse direito permaneceu assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/98, que o realocou no § 8º do mesmo artigo 40 da Constituição Federal. 9.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, contudo, ao alterar a redação do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal revogou o denominado direito de paridade dos servidores aposentados com os servidores ativos, para assegurar apenas direito a reajuste dos benefícios para assegurar-lhes, em caráter permanente, o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. 10.
Não obstante a revogação, a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu artigo 7º, assegurou o direito de paridade aos que já haviam se aposentado ou que tinham direito ao benefício de aposentadoria ou pensão na data do início de sua vigência.
Eis o seu texto: Emenda Constitucional nº 41/2003 Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 11.
De seu turno, a Emenda Constitucional nº 47/2005 assegurou o mesmo direito àqueles que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou na forma do artigo 3º da própria Emenda nº 47, consoante expresso em seus artigos 2º e 3º, parágrafo único. 12.
Pacificou-se na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que se incluem dentre os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade todas as gratificações que, a despeito de estarem vinculadas à produtividade na lei, são pagas de maneira geral e por igual a todos os servidores ativos, sem aferição efetiva da produtividade.
Essa jurisprudência se consolidou na Súmula Vinculante nº 20, que trata da gratificação denominada GDATA (Lei nº 10.404/2002), cujo leading case é o que restou julgado no Recurso Extraordinário nº 572.052, cuja ementa tem o seguinte teor: RE 572.052 – STF – Pleno – DJe 17/04/2009 RELATOR:MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:[…] I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
Deveras, o artigo 40 da Lei 8.112/90 reza que ‘Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’.
E no que diz respeito às vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos, o saudoso Prof.
Hely Lopes Meirelles nos ensina que: ‘Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais).
Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.
Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas). (...) O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei.
E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
Daí por que, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificação em razão das condições pessoais do servidor. (...) Feitas essas considerações de ordem geral sobre o gênero vantagens pecuniárias, vejamos as suas espécies, isto é, os adicionais e as gratificações e suas várias modalidades.
Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).
Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo.
O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor.
O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor.
O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente.
Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro. (...) Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais).
As gratificações – de serviço ou pessoais – não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.
Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ‘são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas’.
Como já vimos precedentemente , as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam a compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede etc.
As gratificações são concedidas em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii).
Não há confundir, portanto, gratificação com adicional, pois são vantagens pecuniárias distintas, com finalidades diversas, concedidas por motivos diferentes.
A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais: o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns.
Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é por natureza, permanente e perene.
Em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (...)’ (in Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, págs. 402 a 411 – grifado) 13.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei nº 11.784/2008, tem natureza de gratificação de atividade, de maneira que não tem natureza indenizatória.
Aliás, a questão referente à natureza da GACEN foi recentemente examinada por esta TNU PEDILEF 050858571.2013.4.05.8400, PEDILEF 051492820.2012.405.8400, PEDILEF 05149282020124058400 (rel.
JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146), PEDILEF 05139322220124058400 (rel.
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146).
O tema foi minuciosamente examinado, em pedidos de uniformização em que se almejava o afastamento da incidência do IR sobre a GACEN, concluindo esta Turma Nacional de Uniformização, nessas oportunidades, pela natureza remuneratória da gratificação em comento. 14.
O caso em questão trata de matéria diversa, qual seja, se a gratificação em comento possui o caráter geral, vale dizer, se é paga de forma indistinta, sem qualquer tipo de avaliação individual de desempenho, aos servidores da ativa e, logo, deveria ser estendida aos inativos.
Transcrevo os dispositivos legais referentes à GACEN: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. § 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais. § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses. § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. § 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens. § 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. § 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. § 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991. § 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite. 15.
Da análise dos dispositivos legais supra constata-se que a GACEN não é devida para ressarcimento de despesas do servidor em razão do desempenho de suas funções, mas sim em razão do próprio desempenho da atividade (pro labore faciendo), consoante conformação legal da aludida gratificação contida no artigo 55 da Lei nº 11.784/2008. 15.
Dessa forma, a GACEN é gratificação desvinculada da efetiva produtividade dos servidores ativos que ocupam os cargos e desempenham as atividades especificadas no artigo 54 da Lei nº 11.784/2008; e é paga aos aposentados que ocupavam aqueles mesmos cargos e que tenham os benefícios concedidos até 19/02/2004, ou com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
No entanto, aos aposentados e pensionistas é paga em valor inferior aos servidores ativos, no percentual de 50% do valor fixo, conforme anexo XXV da lei n. 11.784/08 na redação dada pela lei n. 12.778/12 (Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013 em R$: 1o de janeiro de 2013 - 757,00; 1o de janeiro de 2014 - 795,00; 1o de janeiro de 2015 - 835,00), pago aos servidores ativos, a partir de 1º de janeiro de 2009, tendo sido paga no percentual de 40% no ano de 2008, aos aposentados que ocupavam cargos que a ela têm direito. 16.
A GACEN, contudo, não poderia ser paga à parte autora em percentual do valor que é pago aos servidores ativos que a ela têm direito, como determinado no artigo 55, § 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 11.784/2008.
Referido dispositivo legal, por conseguinte, padece do vício de inconstitucionalidade, consoante vêm entendendo o C.
STF em casos análogos, no que determina pagamento reduzido da gratificação em comento aos servidores inativos e pensionistas, dado o seu caráter de vantagem paga aos servidores da ativa de forma geral e desvinculada a uma avaliação de desempenho individual.
Acreça-se que, no julgado em desate, a parte requerida é beneficiária do direito à paridade com os servidores ativos, logo, o pagamento em patamar inferior da gratificação, não obstante afrontar o caráter unitário da remuneração da carreira em questão, está em manifesto confronto com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e com o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. 17.
A parte autora, em conclusão, tem direito ao pagamento da GACEN de acordo com o valor pago aos servidores ativos, porquanto se aposentou com direito de paridade, conforme documentos acostados aos autos, somado ao fato de que a GACEN é paga de forma geral aos servidores da ativa. 18.
O acolhimento do pedido, por fim, não viola a iniciativa privativa do Presidente da República na matéria, tampouco a necessidade de previsão orçamentária para seu pagamento, nem há criação de vantagem não prevista em lei ou extensão de pagamento de verba remuneratória com fundamento na isonomia.
Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19.
Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito. (TNU - PEDILEF: 05033027020134058302, Relator: JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2015, Data de Publicação: 05/02/2016)” No caso dos autos, a parte autora é ex-servidor da parte ré, o qual se aposentou segundo a regra da paridade remuneratória (pois ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, portanto antes da vigência da EC 41/2003, e cumpriu os requisitos, documento ID nº 1826815184 e 1826815185), porquanto faz jus à percepção da GACEN nos mesmos moldes dos servidores da ativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição qüinqüenal e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré na obrigação de pagar em favor do demandante, a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias – GACEN nos mesmos moldes em que fixada de forma geral para os servidores ativos, ou seja, no seu valor máximo, conforme a legislação em vigor (Leis nºs 11.784/2008, 12.702/2012, 12.778/2012), bem como para condená-la a pagar a diferença da referida gratificação apurada entre os valores que já foram pagos à autora e os valores pagos aos servidores em atividade, obedecida à prescrição quinquenal, consoante cálculos a serem oportunamente realizados pela Contadoria do Juízo, compensando-se com valores já pagos administrativamente, desde que a título de diferença sob o mesmo fundamento e limitando-se os valores devidos até o ajuizamento da ação ao máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, considerando ser esta a alçada dos Juizados Especiais Federais, que delimita sua competência absoluta.
A Gratificação deverá ser paga proporcionalmente, caso o provento do autor seja proporcional.
Os valores pretéritos devidos deverão ser corrigidos da seguinte forma (vide RI Nº 0057444-93.2009.4.01.3400, RELATORA: Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, data de julgamento: 11/12/2015, Terceira Turma Recursal do Distrito Federal): Juros moratórios: os juros de mora são devidos desde a data da citação válida na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o qual fixou para os servidores públicos o percentual de 0,5% ao mês.
Registre-se que esse dispositivo, anteriormente às alterações da Lei nº 11.960/09, foi objeto de declaração de compatibilidade com a Constituição pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ.
A partir do início da vigência do artigo 1º F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança até junho de 2012 e, a partir daí, observando as disposições da Lei nº 12.703/12 para as cadernetas de poupança.
Correção monetária: No que se refere à correção monetária, aplicável o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança – TR (nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009), sem prejuízo da aplicação de outro índice que venha a ser determinado pelo STF quando do julgamento do RE 870947, onde foi reconhecida a repercussão geral para tratar especificamente sobre a matéria.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo legal.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal -
17/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 17:47
Juntada de réplica
-
27/10/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 23:38
Juntada de contestação
-
04/10/2023 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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