TRF1 - 1004033-91.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004033-91.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGILIA REIS CANTANHEDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO BRUNO VIEIRA LIMA - MA11991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva benefício assistencial na condição de pessoa idosa (art. 203, “V”, CF/88).
Relatório dispensado (art. 1, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial (“benefício de prestação continuada”) constitui prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, sendo garantido um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (art. 203, CF/88 c/c art. 20, caput, Lei nº 8.742/93).
Na qualidade de pessoa idosa, são requisitos ao benefício: (1) idade de 65 anos ou mais (art. 20, Lei nº 8.742/93 c/c art. 34, Lei nº 10.741/03); (2) condição de miserabilidade e situação vulnerabilidade pessoal e familiar (art. 20, §3º, §11, §11-A, §14 e art. 20-B, ambos Lei nº 8.742/93) e (3) não acumulação indevida de benefícios (art. 20, §4º, Lei nº 8.742/93) No caso em tela, a parte autora possui 87 anos de idade (Documento de identidade - ID. 1645528393).
Por conseguinte, não se questiona a qualidade de pessoa idosa da parte autora.
Consta dos autos que o autor gozou de benefício assistencial no período de 12/02/2004 a 30/04/2022 (Extrato Previdenciário - ID 1645558352).
Nada obstante, o INSS cessou o benefício do autora, alegando que a mesma não havia efetuado a prova de vida (ID 2157189865).
Por outro lado, a demandante aduz que não pôde realizar o saque porque o cartão magnético não era lido e o banco não lhe prestou as informações necessárias do motivo do não recebimento (ID 2157189869, p. 07).
Ora, há de se ressaltar que que a exigência de prova de vida busca prevenir fraudes e evitar o pagamento do benefício assistencial a quem não seja o respectivo titular, notadamente na hipótese de haver óbito do beneficiário sem que haja comunicação ao INSS.
No entanto, perquirindo os autos, verifico que a suspensão do benefício não foi antecedida de notificação segundo os ditames da Instrução Normativa Nº 128 De 2022 em seu artigo 547, o qual dispõe que: O servidor ou unidade responsável pela tramitação do processo administrativo deverá notificar os interessados sobre as exigências a cargo destes, bem como sobre as decisões e seus fundamentos, mediante comunicação formal.
Com base no exposto e levando-se em consideração as condições sociais da requerente, pessoa com 87 anos de idade e analfabeta, bem como o fato de que a exigência da prova de vida é um requisito meramente administrativo e formal, é razoável o entendimento de que que a mesma tem direito ao restabelecimento de seu benefício, uma vez que ainda possui os requisitos legais para recebê-lo, sendo pessoa idosa com mais de 65 anos de idade e sujeita a condição de miserabilidade e hipossuficiência, conforme laudo socioeconômico acostado no ID 2148447311.
Assim, fica comprovado que a renda mensal familiar é inferior a meio salário mínimo, com comprometimento do orçamento em diversas despesas essenciais à subsistência familiar.
Desta feita, é plausível compreender pela insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Faz-se, assim, imperiosa a concessão do benefício assistencial, a partir de 01/05/2022, data imediatamente posterior à cessação. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar o INSS a: 3.1 Concessão do benefício assistencial na condição de pessoa com deficiência (DIB: 01/05/2022). 3.2 Pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 52.170,90, conforme cálculos da planilha em anexo, integrante a presente sentença, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021). 3.3 Concessão de tutela de urgência antecipada em razão da plausibilidade jurídica do próprio acolhimento do pedido inicial, determinado a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se a atuação dos advogados: LIVIO BRUNO VIEIRA LIMA - MA11991, autorizado por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/05/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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