TRF1 - 1002577-63.2019.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1002577-63.2019.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MARCONDES DA SILVA PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA - GO38235 e LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor MARCONDES DA SILVA PORTO, com DIB em 26/10/2018, conforme decisão transitada em julgado em 23/04/2024.
Verifica-se dos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme comunicação de cumprimento de ID 2143628717, datada de 19/08/2024, informando a concessão do benefício sob o NB 42/227.768.094-4.
Por meio do Ato Ordinatório de ID 2156589767, datado de 04/11/2024, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar planilha das parcelas pretéritas no prazo de 10 (dez) dias.
A parte autora, através da manifestação de ID 2161305780, datada de 02/12/2024, requereu dilação de prazo de 10 dias para apresentar a planilha de cálculos atualizados.
O pedido de dilação foi deferido por meio do Despacho de ID 2176518512, datado de 14/03/2025, concedendo mais 10 (dez) dias para cumprimento da determinação contida no Ato Ordinatório.
Conforme certidão de intimação de ID 2176691207, datada de 14/03/2025, a parte autora foi devidamente intimada do referido despacho, com prazo de 10 dias para manifestação.
Decorrido o prazo concedido, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte, não apresentando a planilha de cálculos das parcelas pretéritas, conforme determinado.
Considerando que o benefício já foi implantado pelo INSS e que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito para apuração de eventuais valores em atraso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
23/06/2021 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/06/2021 09:10
Juntada de Informação
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16/06/2021 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59.
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27/05/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 02:20
Decorrido prazo de POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA em 17/05/2021 23:59.
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08/05/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 14:15
Juntada de recurso ordinário
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20/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 14:08
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2020 20:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 17:05
Juntada de Contestação
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12/11/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 08:05
Decorrido prazo de POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:15
Juntada de manifestação
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10/09/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 17:08
Conclusos para despacho
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30/08/2020 00:16
Decorrido prazo de POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:40
Juntada de manifestação
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30/07/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 14:27
Decorrido prazo de MARCONDES DA SILVA PORTO em 27/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2020 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2020 14:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2020 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 05:07
Decorrido prazo de POLIENNY FRANCIELLE PEREIRA em 19/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 19:46
Juntada de manifestação
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27/11/2019 07:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 15:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2019 13:32
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 25/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 20:21
Juntada de impugnação
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10/06/2019 22:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2019 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 16:30
Juntada de Contestação
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03/06/2019 21:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 13:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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31/05/2019 13:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/05/2019 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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