TRF1 - 1012420-14.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 09:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/09/2021 00:55
Decorrido prazo de ARITANE BOMFIM BRITO em 21/09/2021 23:59.
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20/08/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 16:04
Decorrido prazo de ARITANE BOMFIM BRITO em 06/05/2021 23:59.
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14/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
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14/04/2021 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 14/04/2021.
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14/04/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 10ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : DR.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Robinson de Souza Amorim AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012420-14.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARITANE BOMFIM BRITO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANNA CHAVES DE AZEVEDO - BA25191, IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o despach : Em vista da decisão de id nº 461010917, pela qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar este mandado de segurança e determinou a remessa dos autos para a primeira instância, afirmo competência deste Juízo para a causa.
Por sua vez, considerado que a impetrante objetiva com esta ação "matrícula no Curso de Fisioterapia 2014.2", bem como o excessivo tempo já decorrido desde o ajuizamento do mandamus (mais de seis anos), intime-a para, em quinze dias, se manifestar, inclusive quanto ao seu interesse no prosseguimento da lide.
No mesmo prazo, deverá atender ao disposto no artigo 99, §3º, da Lei Adjetiva (declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte), ou, se for o caso, apresentar procuração conforme o artigo 105, do Código de Processo Civil (outorgando poderes para requerer gratuidade da Justiça), sob pena de indeferimento do benefício, bem como para regularizar sua representação processual, eis que cessada sua menoridade, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
12/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
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03/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
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03/03/2021 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/03/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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