TRF1 - 1020410-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020410-17.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ALEXANDRO DOS SANTOS DIAS PARTE RÉ: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que enseje a cobrança de imposto de renda sobre a chamada hora-repouso-alimentação (HRA) por ela percebido, bem como a condenação da ré a restituir todos os valores descontados pela fonte pagadora a tal título.
Quanto à prescrição, o STF, ao julgar o RE 566.621/RS, sob a égide do art. 1.036 do CPC, pacificou a matéria quanto à aplicação da LC 118/2005, adotando entendimento diverso daquele então sufragado pelo STJ, reconhecendo a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Portanto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação.
Note-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é da data do pagamento realizado após a entrega da declaração anual de ajuste do referido imposto e não a partir da retenção na fonte (Recurso Especial nº 1.845.450/RS).
Ultrapassada a mencionada preliminar de mérito, cinge-se a controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos pela parte autora, a título de HRA.
Com efeito, de acordo com o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.
O objetivo do legislador, ao fixar intervalo de uma hora para os trabalhadores que executam trabalho de tal natureza, foi a manutenção de sua higidez física e mental.
A Lei n° 8.923/94 introduziu no mencionado dispositivo legal o §4º, a seguir transcrito: §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Considerando que a referida verba não teria por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a indenização por um dano presumido à integridade física do trabalhador, este Juízo, em ações anteriores, reconheceu sua natureza indenizatória desde o nascedouro.
No entanto, alinhando-me ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, reconheço a natureza remuneratória da verba e a incidência sobre ela do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação - HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial.
Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1727114/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)” TEMA 160 DA TNU: “O auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a Renda” No entanto, a promulgação da Lei n.13.467/2017, que deu nova redação ao §4º do art. 71 da CLT alterou a regulamentação normativa anteriormente vigente, reconhecendo expressamente a natureza indenizatória da verba, nos seguintes termos. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Como a referida Lei 13.467/17 foi publicada em 13 de julho de 2017 e passou a ter vigência após 120 dias depois, apenas a partir de 11/11/2017, prospera a pretensão autoral.
Nesse sentido, o Tema 306 da TNU, julgado recentemente: Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre as parcelas descritas como HRA a partir de 11/11/2017, bem como condenar a Ré a se abster de efetuar novos descontos de imposto de renda e restituir à parte autora o imposto de renda indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Destaco que, na quantificação do indébito, devem ser deduzidos os valores já restituídos administrativamente por ocasião do ajuste anual no apontado período.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SECAJ para calcular o montante da condenação.
Após vista as partes sem impugnação, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
28/03/2025 23:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 23:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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