TRF1 - 1002807-62.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO:1002807-62.2025.4.01.3903 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em face do INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
I – Do Procedimento Concentrado Com fundamento na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este Juízo, que atualiza o procedimento de instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado, esclarece-se que: Nos termos dos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, trata-se de procedimento facultativo, caracterizado como negócio jurídico processual, cujo objetivo é otimizar a tramitação processual até a solução adequada do conflito.
Requisitos do procedimento (Art. 2º da Portaria): Para adesão ao fluxo concentrado sem audiência, a parte autora deverá, de forma expressa e no prazo abaixo fixado, apresentar: 1.
Gravação em vídeo do depoimento pessoal e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos estabelecidos; 2.
Vídeos e fotografias de imóvel rural ocupado (quando for o caso), além de outros elementos que indiquem o exercício de labor rural; 3.
Vídeos e fotografias que demonstrem o convívio e a condição de dependente, quando pertinente; 4.
Início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, nos termos do §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; 5.
Formulário previsto no art. 9º da Portaria mencionada.
Ressalta-se que a adesão ao procedimento: - Implica renúncia à produção de prova testemunhal e à colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 4º); - Não enseja nulidade processual pela ausência de audiência; - Permite, em hipóteses excepcionais e justificadas, que o INSS requeira a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal da parte autora; - Exige que eventuais problemas técnicos nas gravações sejam sanados em prazo a ser concedido.
A parte autora poderá acessar a íntegra da Portaria pelo link: Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing II – Da Intimação da Parte Autora Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre a adesão ao procedimento de instrução concentrada.
Em caso afirmativo, deverá, dentro do mesmo prazo: - Apresentar o formulário previsto no art. 9º da Portaria; - Juntar aos autos os documentos e provas descritos no art. 2º.
Advertência: O não cumprimento do disposto acima implicará indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III – Das Providências Posteriores à Adesão Cumpridas as exigências, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Cite-se o INSS, para apresentar, no prazo legal de 30 (trinta) dias: - Toda a documentação necessária à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01); - Contestação classificada de acordo com os tipos definidos pela NUPREV – PFE/AGU, conforme segue: - Tipo 1: Apresentação de proposta de acordo; - Tipo 2: Pedido de sessão de conciliação; - Tipo 3: Contestação com prova contrária à qualidade de segurado especial (questões fáticas); - Tipo 4: Contestação contrária ao pedido por fundamentos de direito. 2.
Após a apresentação da contestação, proceder conforme o tipo: 2.1 – Tipo 1 (Acordo): Vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Se houver aceitação expressa por petição incidental, solicita-se à parte autora que comunique a Secretaria sobre o protocolo, com remessa de e-mail para: [email protected].
Caso a proposta seja recusada ou a parte permaneça silente, determino a inclusão dos autos em pauta para colheita de depoimentos na sede da subseção, nos termos do art. 7º da Portaria. 2.2 – Tipo 2 (Conciliação): Inclua-se o feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF, sobrestando-se até designação da data e intimação das partes. 2.3 – Tipo 3 ou 4: Inclua-se o feito em pauta para colheita de depoimentos presenciais na sede da Subseção Judiciária, nos termos do art. 7º da respectiva Portaria, caso ainda não tenha sido apresentada manifestação pela parte autora nesse sentido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
15/05/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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