TRF1 - 1002757-52.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002757-52.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO GIORDANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
LUCIANO GIORDANI ingressou com a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, pretendendo abatimento de 1% (um por cento) em saldo devedor de financiamento estudantil, por cada mês trabalhado no Sistema Único de Saúde (SUS) no período de pandemia, totalizando o período de 24 meses trabalhados.
Inicialmente, afasto a tese de ilegitimidade passiva da CEF.
A instituição financeira detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, por ser agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art . 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
No caso, registro que a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, abarca as seguintes hipóteses para a concessão de abatimento no financiamento estudantil: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei n. 12.202, de 2010) I – professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei 12.202, de 2010); II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; III – médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei 14.024, de 2020) § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei 12.202, de 2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei 12.202, de 2010). § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei n. 12.202, de 2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior. (Redação dada pela Lei 14.024, de 2020).
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.(Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Veja que o inciso III atribuiu que tem direito ao abatimento os médicos que não se enquadrem ao disposto no inciso II e que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, o qual reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em razão do coronavírus – COVID-19 com efeitos até 31/12/2020.
Contudo, a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022 do Ministério da Saúde publicada em 22 de abril de 2022, dispôs o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), no prazo de 30 dias da publicação, ou seja, a emergência sanitária teve vigência até 22/05/2022, período que deve ser considerado no presente caso.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ABATIMENTO DE 1%.
ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001.
MÉDICO.
PERÍODO LABORADO DURANTE A PANDEMIA DEFLAGRADA PELA COVID-19.
DIREITO AO ABATIMENTO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 1.
O abatimento do saldo devedor consolidado do FIES foi estendido para médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 2.
Embora o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 para fins de definição do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, faça alusão expressa ao Decreto Legislativo nº 6/2020, o qual produziu efeitos somente até 31/12/2020, não se pode perder de vista que o estado de emergência de saúde pública da pandemia da Covid-19 perdurou até o ano de 2022, conforme disposições da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, que vigeu até 22/05/2022, quando foi revogada pelos arts. 3º e 4º, da Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022. 3.
O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento previsto no art. 6º-B, inciso III da Lei nº 10.260/2001, incluídos os juros devidos no período, pode ser estendido para o período de vigência da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. (RECURSO CÍVEL 5013918-08.2022.4.04.7100, GIOVANI BIGOLIN, TRF4 - QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, 30/10/2023.).
No caso, colhe-se dos documentos que guarnecem a petição inicial que a parte autora comprovou, de maneira irrefutável, ter prestado serviços como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária oriunda da pandemia da Covid-19, conforme artigo 6º-B, III da Lei nº 10.260/2001.
Além disso, a declaração acostada na inicial (id 2157756728) aponta que a parte autora atuou, como médico do SUS, em período superior ao exigido pelo inciso II, do §4º, do art. 6º-B, o que possibilita a concessão do benefício.
Ademais, a Declaração (id 2157756728) emitida pela Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo/RS, demonstra que a parte autora atuou no enfrentamento à pandemia, causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no período de 23/03/2020 a 22/03/2022, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de concessão de abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil.
Portanto, o autor comprovou que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido restrito ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para determinar à parte ré que proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato da parte autora, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, considerando o período de 23/03/2020 a 22/03/2022.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preenchidos os requisitos recursais, garanta-se o contraditório.
Após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado e executada a presente sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/11/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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