TRF1 - 1000642-03.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:48
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:22
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 10:32
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MANOEL ADAO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:22
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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25/06/2025 16:43
Juntada de Cálculos judiciais
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25/06/2025 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/06/2025 17:08
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000642-03.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ADAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO PELISSARI CATANANTE - MT17531/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ADÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A parte autora alega ser portadora de surdez neurossensorial grave (CID H90), fato que ensejaria impedimento de longo prazo, na forma exigida pela legislação, além de viver em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica, sem qualquer fonte de renda ou apoio familiar.
Fundamentação Questões Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação.
A parte autora faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, benefício que já foi deferido nos autos.
Exame do Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com redação conferida pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove, cumulativamente: 1- Ser pessoa com deficiência, entendida como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da LOAS, c/c art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2- Estar em condição de vulnerabilidade social, isto é, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da LOAS).
Requisito 1: Pessoa com deficiência A deficiência da parte autora foi reconhecida mediante laudo pericial, que indicou a existência de surdez neurossensorial bilateral, classificada como grave e de caráter permanente, conforme o CID H90.
A perícia médica, ao responder aos quesitos judiciais, identificou: - (Quesito 4) Redução auditiva grave com limitação relevante da comunicação. - (Quesito 5) Barreiras severas à interação social e à participação em atividades do cotidiano. - (Quesito 7) Impossibilidade de inserção em atividades laborais, mesmo em ambientes protegidos. - (Quesito 18) Comprometimento que impacta diretamente na autonomia funcional e na adaptação social. - (Quesito 21) Impedimento classificado como permanente e sem perspectiva de reversibilidade.
O quadro clínico compromete sua capacidade de participar da vida em sociedade em igualdade de condições, nos moldes definidos pelo Decreto nº 6.949/2009 (Convenção de Nova Iorque) e pela legislação nacional, cumprindo o critério de impedimento de longo prazo exigido pelo §2º do art. 20 da LOAS.
Requisito 2: Vulnerabilidade social A avaliação social foi conclusiva quanto à condição de extrema pobreza vivenciada pela parte autora: - Reside sozinho, em imóvel cedido, com condições precárias (apenas 01 cômodo e 01 banheiro). - Não possui qualquer renda, tampouco familiares que possam prover sua manutenção. - Vive de doações de alimentos prontos e depende do SUS para medicação e transporte. - A assistente social relatou estado de vulnerabilidade emocional e econômica, sendo necessário apoio de terceiros para a subsistência.
Conforme registrado no laudo, a renda per capita do grupo familiar é R$ 0,00, o que satisfaz o critério legal de miserabilidade estabelecido pela legislação assistencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MANOEL ADÃO DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB/DER em 19/09/2023, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 01/06/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/06/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL ADAO DA SILVA - CPF: *21.***.*65-67 (AUTOR)
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18/06/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:56
Juntada de impugnação
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04/04/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:40
Juntada de contestação
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25/03/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:35
Juntada de manifestação
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25/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:40
Juntada de Certidão
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08/09/2024 19:39
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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24/06/2024 11:22
Juntada de apresentação de quesitos
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12/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:58
Juntada de manifestação
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20/05/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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28/04/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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23/04/2024 09:19
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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