TRF1 - 1000374-97.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/07/2025 16:19
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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08/07/2025 23:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 23:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RUAN GUILHERME FREITAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:04
Juntada de cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1000374-97.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
G.
F.
D.
S.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, o autor, menor de 09 anos idade, está acometido de autismo infantil (CID 10: F84), desde o nascimento, e que "está havendo melhoras com as intervenções", por isso, concluiu pela incapacidade temporária do autor.
Anoto que o perito não fixou um intervalo de incapacidade, vez que o controle dos sintomas está relacionado com a resposta do autor ao esquema terapêutico e atendimento interdisciplinar.
Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido.
Requisito sócio econômico: depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com a madrasta (recebe um salário mínimo como agente adminstrativo), o pai (recebe R$ 759,00 mensais de diarista de filetagem de peixe) e seus dois irmãos.
Destaco que o recebimento do Bolsa Família, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, já indica a situação de vulnerabilidade.
De tal forma, não resta dúvida de que o requerente se enquadra no art. 20, §3° da lei de regência.
Por sua vez, registrou a perita "verificou-se na entrevista social que a família tem gastos excessivos com passagens, estadias fora, medicamente. a renda per capita é de R$ 411,00. " No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 10/10/2024) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 13.877,43 (treze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
16/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:08
Juntada de contestação
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14/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RUAN GUILHERME FREITAS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RUAN GUILHERME FREITAS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RUAN GUILHERME FREITAS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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19/11/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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