TRF1 - 1013874-97.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5.ª Vara PROCESSO: 1013874-97.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VASCONCELOS CLEMENTINO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, uma obrigação de fazer com danos morais proposta contra o Banco do Brasil e a União para que sejam restituídos os valores desfalcados da conta PASEP da autora. É o relato do essencial.
Decido.
A legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil nas demandas que tratam da falta de atualização monetária dos valores depositados, saques indevidos e débitos não autorizados, Exsurge a presença da União somente quando se discute a falta dos próprios depósitos por parte daquela, o que não é o caso dos autos. É o que se depreende dos julgados ilustrativos abaixo reproduzidos. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula42/STJ. 3.
Agravo interno não provido (Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma – Publicação em DJe 18.03.2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADEDE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ.3.
Agravo Interno não provido. ( Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma – Publicação em DJe 06.04.2021)” No caso dos autos, o autor pretende a repetição financeira dos valores supostamente desfalcados da sua conta vinculada ao PASEP, de modo que uma possível responsabilização pela má gestão daqueles recai sobre o Banco do Brasil, o qual não ostenta a qualidade de empresa pública federal nem de autarquia ou fundação instituída pela União, mas se qualifica como sociedade de economia mista, não havendo ensejo para a incidência do disposto no artigo 109, caput, inciso I, da Constituição.
Ante o exposto, por não reconhecer interesse da União na hipótese, a justificar a competência da Justiça Federal, determino a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Estadual.
Atos necessários pela Secretaria, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal -
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VASCONCELOS CLEMENTINO em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:40
Juntada de manifestação
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23/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2021 09:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2021 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 12:59
Juntada de manifestação
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31/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO VASCONCELOS CLEMENTINO em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 10:30
Declarada incompetência
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17/05/2021 16:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VASCONCELOS CLEMENTINO em 14/05/2021 23:59.
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22/04/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 12:05
Juntada de contestação
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17/04/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2021 23:59.
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26/02/2021 17:18
Juntada de contestação
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08/02/2021 23:25
Mandado devolvido cumprido
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08/02/2021 23:25
Juntada de diligência
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01/02/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2021 23:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 19:50
Juntada de Contestação
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04/10/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 17:03
Juntada de Informação.
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21/04/2020 12:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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21/04/2020 12:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/04/2020 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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