TRF1 - 1032917-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032917-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JILMA VASCONCELOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, Art. 38).
A Autora pretende obter o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua(seu) filha(o), alegando ser segurada especial.
Como cediço, a concessão do salário-maternidade para segurada especial tem como requisito a comprovação do exercício de atividade rural, ou de pescadora artesanal, durante o período de carência, que compreende os dez meses imediatamente anteriores ao parto.
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU, esse início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No caso em apreço, compulsando os autos, constata-se que não se faz presente o aludido início de prova material contemporânea, ou ao menos próxima, do início do período de carência, vez que o único documento relevante consiste na carteira de pescador profissional em nome do genitor da Autora, na qual consta 1º RGP em 11/08/2022, cerca de 09 meses após o nascimento do filho da Autora.
Logo, trata-se de documento extemporâneo.
Digno de nota que o advogado que representa os interesses da parte autora (JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA, OAB/BA nº 49.463) patrocina também centenas de ações recentemente distribuídas a esta 21ª Vara, tendo por objeto a concessão de salário-maternidade rural - ex.: procs. 1033739-33.2024.4.01.3300, 1030131-27.2024.4.01.3300, 1031838-30.2024.4.01.3300, 1044862-28.2024.4.01.3300, 1046732-11.2024.4.01.3300, 1069767-97.2024.4.01.3300, 1069210-13.2024.4.01.3300 1069210-13.2024.4.01.3300, 1068593-53.2024.4.01.3300, 1068503-45.2024.4.01.3300, 1068234-06.2024.4.01.3300, 1067351-59.2024.4.01.3300, 1067113-40.2024.4.01.3300, 1066937-61.2024.4.01.3300, 1066711-56.2024.4.01.3300, 1066707-19.2024.4.01.3300, 1066688-13.2024.4.01.3300, 1064510-91.2024.4.01.3300, 1063880-35.2024.4.01.3300, 1063797-19.2024.4.01.3300, 1063583-28.2024.4.01.3300, 1063520-03.2024.4.01.3300, 1063511-41.2024.4.01.3300, 1063282-81.2024.4.01.3300, 1062974-45.2024.4.01.3300, 1062934-63.2024.4.01.3300, 1062842-85.2024.4.01.3300, 1059299-74.2024.4.01.3300, 1059252-03.2024.4.01.3300, 1059252-03.2024.4.01.3300, 1058804-30.2024.4.01.3300, 1058763-63.2024.4.01.3300, 1058015-31.2024.4.01.3300, 1057539-90.2024.4.01.3300, 1057050-53.2024.4.01.3300, 1055272-48.2024.4.01.3300, 1054128-39.2024.4.01.3300 –, estando todas elas precariamente instruídas com documentos sem nenhum elemento que sirva de mínimo indício da alegada atividade de segurado especial da parte autora (v.g: Certidão nascimento filho(a); Cartão da gestante; Folha resumo CadÚnico; Cartão da criança; Comprovante de residência; Autodeclaração do segurado especial, posterior ao parto; Título de eleitor; cartões de vacina; cartões do SUS; cartão do bolsa-família; CTPS; DITRs de imóvel rural em nome de pessoa que não tem relação de parentesco com a Autora ou seu companheiro; carteira de pescador profissional de 3ªs pessoas – familiares ou não).
Tratam-se, pois, de documentos inidôneos ou extemporâneos, não tendo serventia como início de prova material.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido” (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Consigno, por fim, o ajuizamento de demandas em massa, sem nenhuma chance de êxito — quiçá especulando uma possibilidade de transação, dada a flexibilidade que o INSS tem eventualmente demonstrado na análise dos documentos em demandas dessa espécie, para assim apresentar propostas de acordo —, aproveitando-se da facilidade de acesso à Justiça e da isenção de custas nos Juizados Especiais, configura nítido caso de litigância predatória, trazendo imensuráveis prejuízos ao serviço jurisdicional — por desviar tempo, recursos e energia para análise de processos fadados à extinção — e, por conseguinte, ao próprio jurisdicionado (inclusive clientes efetivos ou potenciais do mesmo profissional), que, por conta dessa lamentável litigância sem um mínimo de critério, sofre com uma maior demora no andamento de suas demandas.
Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
17/05/2025 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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