TRF1 - 1091782-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:42
Juntada de manifestação
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23/06/2025 23:17
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1091782-51.2024.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482 POLO PASSIVO:VAGNER CURTY MELLO SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória contra VAGNER CURTY MELLO objetivando o pagamento do débito referente ao inadimplemento dos Contratos nº 0000000212157911; 0000000222663591; 0000005848165811; 042220110000819770; 042220110000822801; 110134110092485165.
Determinada a expedição de mandado monitório (ID 2159924407), o réu não foi encontrado para citação (ID 2165819896).
A Caixa comunicou, nas petições de ID 2171648793, 2173283343 e 2184111592, que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação à dívida cobrada nesta ação, requerendo, por isso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir.
Entretanto, observo que não foi apresentada a prova pertinente ao acordo, com a demonstração das condições avençadas, razão pela qual recebo o pleito da Caixa como pedido de desistência.
Considerando que o réu não foi citado, deixo de aplicar a regra contida no art. 485, § 4º, do CPC.
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela CEF.
Sem honorários em vista da não angularização processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:23
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:53
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:05
Juntada de manifestação
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13/02/2025 10:13
Juntada de manifestação
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08/01/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
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08/01/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
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07/01/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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