TRF1 - 1006155-95.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006155-95.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida nos autos.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro material no decisum, uma vez que este Juízo deixou de analisar o pedido de laudo complementar formulado nos autos, e ainda, não apreciou o conjunto probatório e os argumentos expostos em sua defesa suficientes para infirmar a conclusão sentencial.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, com a consequente reforma da sentença e a concessão do benefício objeto da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, verifico a existência, tão somente, de omissão deste juízo quanto à análise do pedido de laudo complementar formulado nos autos (id 2167921749).
Assim, a sentença registrada em 24/03/2024 (ID nº 2172533543) deve ser integrada para constar na fundamentação a seguinte preliminar: Indefiro o pedido de laudo complementar formulado pelo autor (id 2167921749), haja vista que tanto os quesitos específicos do auxílio-acidente quanto os apresentados pelo demandante foram devidamente respondidos pelo perito judicial, conforme se extrai do laudo médico registrado nos autos (id 2160076531 e 2149135301).
Ademais, o conteúdo pretendido nesta demanda acerca da redução da capacidade laborativa do segurado pode ser extraído perfeitamente do laudo judicial, que se encontra bastante elucidativo e concludente.
Por sua vez, no que tange a alegação de erro material na falta de análise de todos os argumentos expostos na inicial, consigno que não qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, mas mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da sentença.
Registro que o conteúdo fático e probatório constante dos autos restou ampla e devidamente apreciado pelo juízo na sentença embargada, sendo concluída a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pelo embargante. À vista disso, vislumbro que o alegado erro material dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte embargante pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a tese que entende correta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o fim pretendido.
Com efeito, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1795636/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).
Sem destaque no original.
Assim, amparado nos princípios informadores do juizado especial, deve ser atribuído efeitos infringentes aos embargos para retificar a sentença proferida nos autos, tão somente, quanto ao pedido de laudo complementar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para sanar a omissão verificada na sentença em relação ao pedido de laudo complementar, o qual resta indeferido conforme fundamentação acima.
Ficam inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
03/06/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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