TRF1 - 1011079-06.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 17:35
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1011079-06.2024.4.01.3701 [Seguro] AUTOR: MARK ONE JOSE PAIXAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que MARK ONE JOSE PAIXAO DOS SANTOS requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento do complemento do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 24/06/2023.
Assevera o(a) autor(a) que o sinistro resultou em debilidade permanente em membro superior esquerdo, tendo recebido indenização do seguro DPVAT pela via administrativa em valor insuficiente para reparação dos danos suportados.
Houve contestação, réplica e os autos vieram conclusos.
II - MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela CEF, tendo em vista que o(a) autor(a) realizou o requerimento administrativo através do aplicativo, não sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento do seguro.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito face a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo do IML.
Passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, entidade responsável pelo Seguro Obrigatório, celebrou em 15/01/2021, contrato com a Caixa Econômica Federal, quando então a empresa pública federal assumiu a obrigação de prestar serviços para gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT no período de 01/01/2021 a 31/12/2021. 2.1 - Da indenização por danos pessoais No caso dos autos, o(a) autor(a) sofreu acidente automobilístico no dia 24/06/2023, enquanto pilotava sua motocicleta na cidade de Imperatriz/MA, conforme Boletim de Ocorrência nº 269873/2023 (ID 2149419627), tendo sido diagnosticado com fratura de rádio esquerdo e submetido a tratamento cirúrgico, como faz prova os prontuários médicos.
Do laudo emitido pelo por médico especialista da Clinica Diagnostica, (ID 2149419380), extrai-se que o(a) autor(a) sofreu perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores com repercussão média no patamar de 60% (sessenta por cento), em razão do sinistro.
Nesse sentido, pela documentação juntada aos autos, restou provado que o requerente foi vítima de acidente de trânsito, sofreu lesões em decorrência do incidente e se enquadra nos ditames dispostos na Lei n. 6.194/74 para o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Ressalto que o sinistro foi reconhecido pela ré na via administrativa, contudo, o valor pago ao(à) autor(a) se mostra desarrazoado para reparação do dano sofrido.
Com fulcro na norma do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74 e na esteira da jurisprudência pátria, a indenização por danos pessoais, em caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada proporcionalmente à gravidade e extensão da lesão sofrida até o importe máximo de R$ 13.500,00.
Constatada a invalidez permanente parcial incompleta do(a) autor(a), consistente na limitação funcional de membro superior esquerdo, não se mostra razoável a fixação da indenização no valor máximo da cobertura, mas sim, proporcionalmente à invalidez constada, nos termos do inciso II do §1º do referido artigo.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), que corresponde exatamente a 60% (repercussão média) dos 70% — R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), referentes à perda anatômica/funcional de membro superior — do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da tabela (Anexo) da Lei n.º 6.194/74.
Contudo, o autor recebeu apenas R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), no âmbito do processo administrativo que reconheceu a perda funcional de repercussão média.
Portanto, faz jus à complementação no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Pontuo que não há necessidade da produção de nova prova pericial, tendo em vista que o laudo fornecido pelo médico especialista está completo, porquanto quantificou o percentual de incapacidade do(a) autor(a), tendo produzido base legal suficiente para a procedência do pedido formulado, segundo o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - LESÃO PERMANENTE - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - O laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), sob o crivo do contraditório, possui valor probante apto a formar o convencimento do julgador, sendo-lhe lícito dispensar fundamentadamente a produção de nova prova técnica, sem que isso configure cerceamento de defesa. - Inexistindo qualquer tipo de debilidade ou invalidez permanente resultante do acidente automobilístico, não há que se falar em condenação da seguradora ao pagamento de indenização por seguro obrigatório DPVAT. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.000388-5/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2019, publicação da sumula em 31/05/2019) Desse modo, indefiro o pedido de nova perícia, considerando os princípios da informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, considerando, também, que o laudo do apresentado na petição inicial é suficiente para os fins desta ação. 2.2 - Do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) A Lei 6.194/74 prevê em seu artigo 3º, inciso III, que: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Não foram comprovadas despesas médicas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em favor do(a) autor(a) no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação, nos termos das súmulas 474 e 426 do STJ, respectivamente.
Concedo ao(à) autor(a) o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
09/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:08
Juntada de réplica
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24/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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23/09/2024 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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