TRF1 - 1000942-85.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:11
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1000942-85.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALVADOR GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS - PA7770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a emissão de Certidão de Tempo de Serviço.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, no sentido de realizar requerimento administrativo junto ao INSS para fins de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos referidos em sua CTPS e posterior conversão dos tempos para comum, conforme determinado, visando ao regular prosseguimento do feito (Id. 2179318598).
Contudo, transcorrido o prazo assinado para cumprimento da diligência, permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial, em flagrante inobservância ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) Indefiro a petição inicial, a teor do artigo 321, parágrafo único e do artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SALVADOR GOMES DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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29/03/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 06:57
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/01/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 20:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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