TRF1 - 1006504-51.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 21:15
Baixa Definitiva
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31/08/2022 21:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:44
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 18:58
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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09/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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03/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:09
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 17:58
Juntada de intimação polo ativo
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08/11/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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08/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:18
Juntada de documento comprobatório
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21/06/2021 16:00
Juntada de laudo pericial
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03/06/2021 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/06/2021 23:59.
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31/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 09:34
Perícia designada para 21/06/2021 16:00
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26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:31
Decorrido prazo de FILIPE TORRES DE OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/05/2021 23:59.
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20/04/2021 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) de 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG para Central de perícia
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15/04/2021 15:28
Juntada de contestação
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14/04/2021 01:57
Publicado Decisão em 14/04/2021.
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14/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1006504-51.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE TORRES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, o que poderá ser reavaliado durante todo o curso do processo.
INDEFIRO, por ora, o provimento de urgência requerido, dada a necessidade de realização de prova pericial médica e socioeconômica. 2.
CITE-SE o INSS para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo providenciar a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, consoante art. 11, Lei nº 10.259/01, notadamente cópia integral do processo administrativo da parte autora. 3.
DETERMINO a remessa destes autos à Central de Perícias para marcação/realização de perícia médica na especialidade de CLÍNICA MÉDICA/MEDICINA DO TRABALHO, com as cautelas de praxe. 4.
Estando a parte autora amparada pela assistência judiciária, ARBITRO os honorários periciais médicos em R$ 200,00 (duzentos reais) e que serão pagos nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e da Portaria 03/2012/COJEF/SJMG. 5.
No caso de não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. 6.
Concluindo o perito médico pela capacidade laborativa/AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo desfavorável e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 7.
Concluindo o perito médico pela incapacidade laborativa/PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA da parte autora: a) DETERMINO a realização de perícia por assistente social, a ser agendada pela Central de Perícias, nos exatos termos da Portaria/NUCOD/MG 02, de 01 de fevereiro de 2016. b) No caso de não comparecimento da parte autora à perícia, sem justificativa, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva. c) Abaixo se encontram os quesitos apresentados por este magistrado, conforme Portaria COJEF nº 001/2010, os quais que deverão ser respondidos pela perícia socioeconômica: I – SITUAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR DO(A) REQUERENTE I.1) O núcleo familiar da parte autora é composto de quantas pessoas? I.2) A parte autora vive internada em instituição, abrigo, asilo ou sob responsabilidade de terceiros? Se for o caso, quem são os responsáveis? II – SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR II.1) A parte autora está recebendo algum tipo de benefício, ou está inserido em algum programa social como: ( ) concessão de órtese e prótese; ( ) qualificação profissional; ( ) geração de renda; ( ) cesta básica; ( ) programa do leite; ( ) bolsa escola; ( ) bolsa criança- cidadã; ( ) programas para jovens; ( ) transporte gratuito; ( ) habitação popular; ( ) outros, especificar.
II.2) Quem arca com as despesas dos medicamentos de que a parte autora necessita? II.3) A parte autora ostenta alguma necessidade urgente, sem condições de satisfazer por conta própria: ( ) abrigo; ( ) comida; ( ) vestuário; ( ) cuidados contínuos de terceiros; ( ) óculos; ( ) habilitação/reabilitação; ( ) avaliação médica; ( ) medicamentos; ( ) muletas; ( ) capacidade e inserção no mercado de trabalho ou em atividades produtivas; ( ) preservação de seus direitos ( ) outras, especificar.
III - INFORMAÇÕES SOBRE OS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR DO(A) REQUERENTE III.1) Como é composto o grupo familiar da parte autora? III.2)Existem mais idosos ou portadores de deficiência, integrantes do mesmo núcleo familiar carentes de apoio? Quantos? III.3) Integra o núcleo familiar da parte autora pessoa maior de 18 anos, que exerce atividade laborativa formal remunerada? III.4) Se positiva a resposta, qual a renda mensal de cada componente economicamente ativo? 8.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), dê-se vista às partes para ciência em 5 (cinco) dias. 9.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 10.
Oportunamente, EXPEÇA-SE RPV/OFÍCIO para pagamento dos honorários periciais com as cautelas de praxe.
I.
Belo Horizonte, 8 de abril de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
12/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2021 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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18/02/2021 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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