TRF1 - 1001800-93.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 02:31
Decorrido prazo de KEMILY SERAFIM GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 05:24
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de KEMILY SERAFIM GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 11:36
Juntada de certidão da contadoria
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27/06/2025 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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27/06/2025 11:14
Juntada de Cálculos judiciais
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/06/2025 11:02
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001800-93.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILIPPE DE CASTRO DUQUE - MT18526/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KEMILY SERAFIM GONÇALVES, representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).
A parte autora sustenta ser portadora de paralisia cerebral leve associada a transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), dificuldades de aprendizagem e investigação de síndrome nefrótica, condições que lhe impõem impedimentos de longo prazo, obstando sua plena participação na vida social.
Alegou ainda condição de vulnerabilidade social, sem renda própria e dependente exclusivamente de sua genitora, igualmente desempregada.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Exame do Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove: 1- Ser portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade (Lei nº 13.146/2015, art. 2º); 2- Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme critérios objetivos de renda e avaliação social (Lei nº 8.742/93, art. 20, §3º e seguintes). 1- Requisito médico: impedimento de longo prazo O laudo pericial médico de ID 2174721336 revela que a parte autora, com 12 anos de idade, apresenta paralisia cerebral leve (CID G80), transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (CID F90) e outras limitações cognitivas.
O conjunto das condições de saúde impõe barreiras funcionais em múltiplos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
Destacam-se os seguintes pontos da perícia: - Quesito 4º: A incapacidade foi qualificada como total e temporária até a idade adulta, com previsão de manutenção do impedimento por período superior a 2 anos. - Quesito 5º: A data estimada do início da incapacidade foi fixada em 10/01/2025, com base em laudos médicos que evidenciam agravamento das limitações neuromotoras e cognitivas. - Quesito 7º: O diagnóstico foi estabelecido clinicamente, com base em avaliação médica minuciosa e escalas padronizadas. - Quesito 18º: A autora necessita de cuidados permanentes de terceiros, inclusive fora do ambiente escolar, dependendo da genitora para os cuidados da vida diária. - Quesito 21º: Constataram-se deficiências moderadas nas funções do movimento e funções cognitivas (b789.2, b140), bem como limitações estruturais leves no cérebro (s110.2) e na medula espinhal (s120.1).
Os impedimentos foram classificados como de longa duração e com impacto funcional moderado a severo na participação e atividade.
Esses elementos demonstram que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da LOAS e art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dada a presença de impedimentos de longo prazo com efeitos funcionais relevantes sobre sua autonomia e integração social. 2 – Requisito socioeconômico: miserabilidade O laudo pericial social (ID 2176238599) indica que a parte autora reside com a genitora em imóvel cedido por familiares, em condições precárias, sem renda formal.
A única fonte de recursos é o benefício do programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
A renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo, limite previsto no art. 20, §3º, da LOAS.
Ainda que se considere a possibilidade de ampliação do critério objetivo de renda até 1/2 salário mínimo (art. 20-B da Lei nº 8.742/93), os demais requisitos também estão preenchidos, pois: - A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros (art. 20-B, II). - A família enfrenta gastos com medicações e atendimento fora da rede pública, ainda que dependente de doações. - O laudo social descreve situação de extrema vulnerabilidade econômica e emocional, com ausência de rede de apoio.
Assim, o requisito de vulnerabilidade econômica está devidamente comprovado, tanto pela renda per capita declarada quanto pela avaliação social fundamentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por KEMILY SERAFIM GONÇALVES para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB/DER em 21/01/2019, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 01/06/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/06/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a K. S. G. - CPF: *69.***.*76-73 (AUTOR)
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18/06/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:27
Juntada de impugnação
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01/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:31
Juntada de contestação
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:34
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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23/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KEMILY SERAFIM GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 19:33
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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01/11/2024 19:31
Juntada de emenda à inicial
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07/10/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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30/09/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 23:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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