TRF1 - 1054280-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE RIBEIRO TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054280-69.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLEONICE RIBEIRO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONESIO SOARES BARBOSA NETO - GO38126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 20:19
Juntada de contestação
-
22/05/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE RIBEIRO TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 17:01
Juntada de laudo pericial
-
13/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE RIBEIRO TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
05/12/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 07:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 07:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 07:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/11/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056744-84.2024.4.01.3300
Nadja Teixeira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 16:13
Processo nº 1005284-85.2025.4.01.3312
Roberto Carlos Custodio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Miranda de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:10
Processo nº 1005782-57.2024.4.01.3300
Loana Leal Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 14:38
Processo nº 1002592-13.2025.4.01.3701
Egnaldo Lima de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Carneiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:00
Processo nº 1023194-55.2025.4.01.3400
Francisca de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamela Zancanaro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 13:54