TRF1 - 1002242-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO SILVA LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002242-43.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONALISA LIMA E LIMA - BA77979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2186233982) atesta claramente que, embora a parte autora apresente Insuficiência cardíaca congestiva (CID: I50.0), este encontra-se clinicamente compensado, orientado, com sinais vitais normais e sem sinais de limitação funcional, estando apto para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Ademais, informou o expert que os sintomas descritos decorrem apenas das alegações do autor, dada a ausência de documentação médica objetiva que comprove evolução funcional incapacitante.
Intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO SILVA LIMA - CPF: *04.***.*59-68 (AUTOR)
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10/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO SILVA LIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:56
Juntada de laudo de perícia médica
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01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de PEDRO SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 14:33
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/02/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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