TRF1 - 1032268-45.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032268-45.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANE LIMA DE JESUS PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - BA53579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIANE LIMA DE JESUS PINTO MICHEL ANDRADE DOS SANTOS SILVA - (OAB: BA53579) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a.
Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOR: RAIANE LIMA DE JESUS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 15a.
Vara do JEF/SJBA, e nos termos da Portaria n. 46, de 29/10/2014 (publicada no e-DJF1 de 31/10/2014): 1.
Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença.
Designo prova pericial médica. 2.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para marcação de exame médico, conforme Portaria Conjunta dos JEFs/BA n. 01 de 16/05/2024, na especialidade de CLINICO GERAL. 3.
Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a.
Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4.
Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo em relação ao pedido de concessão de adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes : 5.1.
O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual? 5.2.
Essa doença ou lesão torna o autor dependente permanentemente da assistência de outra pessoa para a realização de suas atividades habituais? Caso haja, é possível informar aproximadamente há quanto tempo existe esta necessidade? 5.3.
O perito deverá responder, ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 6.
O INSS está dispensado da intimação do presente ato, conforme art.1º, III, a, do ATO CONJUNTO 2/2023. 7.
O Perito dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta n. 002, JEF Cível/BA, de 16/05/2024, em consonância ao disposto na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 8.
Apresentado o laudo, proceda-se conforme Ato Conjunto 2/2023: o INSS só será citado, prazo 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa escrita específica, com ou sem proposta de acordo, se o laudo pericial for favorável ou parcialmente favorável à parte autora nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais, além da apresentação de dossiê previdenciário e dossiê médico e processo administrativo, quando houver.
Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 9.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 11.
Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9.º, I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada.
Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. 12.
A parte autora deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar documentos pessoais do(a) curador(a), tais como: RG, CPF, comprovante de endereço e, em caso de representação por advogado, regularizar a representação, apresentando procuração assinada pelo(a) curador(a).
Salvador, data da assinatura eletrônica.
MATEUS SILVA VELOSO DE SANTANA Servidor(a) PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 002, de 10 de dezembro de 2020 ANEXO I QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ou permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 3) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 4) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? 5) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 7) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 8) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 9) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). 10) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 11) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? ______________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho -
15/05/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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