TRF1 - 1004071-84.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ERIKA SABRINE DE JESUS RAMOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ZENILDA DE JESUS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:13
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 09:11
Juntada de documento sirea
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21/08/2025 09:07
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 31/07/2025 23:59.
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12/06/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 19/04/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 18.247,43 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:50
Juntada de manifestação
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22/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:53
Juntada de contestação
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19/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:16
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 10:44
Juntada de laudo de perícia social
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11/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
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02/01/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 13:40
Juntada de laudo de perícia médica
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10/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ZENILDA DE JESUS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIKA SABRINE DE JESUS RAMOS em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:59
Juntada de laudo de perícia médica
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25/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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20/08/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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