TRF1 - 1015430-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015430-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO DE PIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDEGER FEIDEN - RS39825 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido (Id 2128040618), ao argumento de que esta incorreu em vícios apontados na petição de Id 2131477734.
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (Id 2152576568).
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A embargante aponta vício de omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se pronunciado sobre o pedido de imunidade e restituição das contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos.
Contudo, no caso, inexistem os vícios alegados, pois as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas.
Ademais, a sentença embargada já reconheceu o direito à imunidade de forma ampla, inclusive sobre “receitas não próprias”.
Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração.
Em verdade, a questão levantada pelo embargante foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser submetida a apreciação por meio de um recurso provido de efeito devolutivo.
Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
23/08/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 17:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2022 23:59.
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19/04/2022 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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22/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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