TRF1 - 1001082-20.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/06/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001082-20.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PENAFIEL - RO5732 POLO PASSIVO:DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lucas Soares da Silva em face de ato praticado pela Diretora de Pessoas da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena/RO.
Ao ID 2190644887 assim certifica-se: "Certifico que, na presente data, entrei em contato telefônico com o impetrante, o qual informou que o pleito formulado no presente mandado de segurança foi atendido na via administrativa após o ajuizamento da ação.
Acrescentou que solicitou a desistência do processo inicialmente proposto na Justiça Estadual, tendo protocolado o respectivo pedido naquela instância, conforme petição ora anexada".
CONCLUSÃO Do exposto, homologo a desistência, haja vista a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos 485, VIII do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL VILHENA, 5 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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04/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS SOARES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
25/04/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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