TRF1 - 1083926-36.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:00
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083926-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO LOURES DANTAS - DF32625, NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARLOUVE MORENO SAMPAIO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (29/04/2024) de seu ex-esposo, o Sr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS.
Em Contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O falecimento do instituidor ocorreu em 29/04/2024 (id 2154131103).
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito; e b) qualidade de dependente do requerente.
Extrai-se do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
De acordo com o art. 76, §2º da mesma lei, “ O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” A autora apresentou certidão de casamento emitida em 08/05/2024 (id 2146096377), informando que era casada com o Sr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS desde 22/01/1981, o que configura a dependência do segurado para fins previdenciários (art. 16, I, Lei nº 8.213/91).
Da análise do processo administrativo, denota-se que o benefício foi indeferido por não apresentação de documentos necessários à análise do pedido.
Contudo, analisando o referido processo, verifica-se que todos os documentos exigidos foram apresentados pela autora.
Por outro lado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada no CNIS (id. 2154131158), em que consta que ele se encontrava aposentado por tempo de contribuição, desde 09/08/2007.
O art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019, assim prevê: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; No caso dos autos, a autora requereu o benefício em 03/07/2024, de forma que se passaram 65 (sessenta e cinco) dias entre o óbito do instituidor e o requerimento administrativo.
Assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do Sr.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS.
O benefício deve ser implantado de forma vitalícia, uma vez que a autora nasceu em 12/06/1955; o casamento perdurou por período superior a 2 (dois) anos antes do óbito e; o segurado possuía bem mais do que 18 (dezoito) contribuições vertidas ao RGPS, tanto que já se encontrava aposentado por tempo de contribuição, que exige, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições.
Finalmente, o cálculo da RMI deve levar em consideração as regras estabelecidas pela EC 103/2019, uma vez que o falecimento ocorreu após 13/11/2019.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a cautelar deferida, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia desde a data do óbito do segurado (29/04/2024), devendo pagar as parcelas vencidas, descontando os valores pagos em sede de cautelar.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CPF: *28.***.*93-87 Benefício Concedido: Pensão por Morte – Espécie B-21 DIP: - DIB: 29/04/2024 Renda Mensal Inicial (RMI): A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS em conformidade com o artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Retroativos: A calcular – Excluídas as parcelas pagas por força de medida cautelar Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:54
Juntada de réplica
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:20
Juntada de contestação
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12/12/2024 19:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/11/2024 08:37
Juntada de manifestação
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14/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:34
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 09:09
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/10/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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