TRF1 - 1039192-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:22
Juntada de manifestação
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27/06/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 21:20
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1039192-07.2023.4.01.3700 Assunto: [Licença-Prêmio] EXEQUENTE: RAIMUNDO ARNALDO PINHEIRO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado no âmbito de cumprimento de sentença, em decorrência do falecimento do exequente, servidor público federal, com valores reconhecidos judicialmente e pendentes de levantamento (certidão de óbito Id. 2183733517).
Requerem habilitação como sucessores Maria do Carmo Silva Pinheiro, na qualidade de viúva, e Thiago Silva Pinheiro, filho do falecido.
Contudo, verifica-se que apenas Maria do Carmo Silva Pinheiro é dependente habilitada à pensão por morte, conforme contracheque Id. 2183733529.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Código de Processo Civil, no art. 666, reafirma essa diretriz ao prever que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80.
A dependência econômica decorrente da pensão por morte confere, portanto, preferência legal aos dependentes habilitados perante a Administração, excluindo-se, por consequência, os sucessores civis da partilha administrativa nesses casos, especialmente quando se tratam de filhos maiores de 21 (vinte e um) anos.
Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação exclusivamente em favor da pensionista, Maria do Carmo Silva Pinheiro.
Retifique-se a autuação para fazer constar no polo ativo: Maria do Carmo Silva Pinheiro.
Além disso, consta dos autos a renúncia expressa para fins de expedição de RPV (Id. 2178772939) e procuração da exequente com poderes específicos para o advogado renunciar (Id. 2183733440).
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 admite o pagamento direto ao advogado da verba contratual, desde que o contrato respectivo seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Isto posto, determino a expedição da RPV em nome da habilitada, com destaque de honorários contratuais estipulados em 30% do valor principal, conforme previsão contratual constante do documento Id. 1637925853, p. 2.
Após, dê-se vista às partes do teor do ofício requisitório no prazo de 5 dias. -
18/06/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:47
Juntada de manifestação
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31/03/2025 22:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:47
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 07:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
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20/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:49
Juntada de cumprimento de sentença
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27/10/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 18:39
Juntada de manifestação
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29/08/2023 16:10
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/05/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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