TRF1 - 1040381-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040381-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARCELO DIVINO CORREIA DA SILVA AUTOR: B.
P.
B.
C.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA VILAR MOREIRA ALVES - DF44686, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada (BPC) está previsto na Constituição Federal como um direito da pessoa com deficiência e do idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la garantida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) estabelece os critérios para sua concessão.
Os requisitos para obtenção do BPC são os seguintes: a) Deficiência ou idade mínima: No caso da pessoa com deficiência, deve haver impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, dificultem sua participação plena na sociedade.
Para o idoso, exige-se a idade mínima de 65 anos. b) Condição econômica: A renda familiar per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, esse critério pode ser flexibilizado para até ½ salário mínimo, desde que sejam observados fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros para atividades diárias e despesas médicas não cobertas pelo SUS. c) Não acúmulo de benefícios: O requerente não pode estar recebendo outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto assistência médica ou pensão especial de caráter indenizatório.
Além disso, a jurisprudência tem relativizado o critério de renda familiar per capita, permitindo sua mitigação conforme a realidade do caso concreto, a fim de garantir a dignidade humana e condições mínimas de subsistência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação, reconhecendo a necessidade de análise mais ampla da vulnerabilidade social do(a) requerente.
Quanto ao requisito do impedimento a longo prazo, o perito concluiu que a autora é considerada menor com deficiência, pois é portadora de “sequelas neurológicas da prematuridade e epilepsia, com severo atraso no desenvolvimento (...) Paralisia cerebral G80, epilepsia G40, atraso no desenvolvimento F83”.
Segundo o perito, a autora possui impedimento de grau severo, com DID fixada em 17/05/2022.
Assim, restou configurado o impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito socioeconômico, a perícia realizada pela assistente social (id 2149138768) concluiu que a autora reside na casa de sua avó paterna, com seu pai, avó e tia paterna.
Contudo, entendo que o núcleo familiar é composto pela autora e seu pai.
A avó e a tia da autora, apesar de residirem no mesmo lote, compõem núcleo familiar diverso.
Desse modo, a renda per capita familiar é superior a meio salário mínimo.
Ademais, as condições de moradia descritas no laudo e constatadas pelas fotos anexadas ao laudo socioeconômico afastam, sem qualquer dúvida, a alegação de miserabilidade.
A autora vive em situação razoável, muito longe de situação de miserabilidade.
Entendo que as necessidades básicas da parte autora, embora modestamente, estão sendo providas de maneira satisfatória, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontrem em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente.
Diante do exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), REJEITO o pedido inicial.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
10/06/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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