TRF1 - 1016072-85.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1016072-85.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Requer a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, com vistas à imediata concessão de aposentadoria rural.
Aduz, em resumo, que protocolou, em 19/12/2019, pedido administrativo de aposentadoria por idade na condição de segurada especial, registrado sob o NB 195.387.242-2, instruído com documentos pessoais, certidões, CTPS sem vínculos empregatícios, contrato de comodato e ITR da propriedade rural onde exerce sua atividade laboral.
Afirma que, negado o benefício sob a alegação de ausência de carência comprovada, ajuizou a ação nº 1015165-52.2021.4.01.3304 perante o Juizado Especial Federal.
O pleito foi julgado improcedente por insuficiência de prova material contemporânea ao período de carência, decisão esta confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Aduz que novos elementos de prova foram reunidos, inclusive documentos de membros do grupo familiar e registros de vínculos rurais que demonstram continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar.
Ressalta-se que a qualificação como "doméstica" constante de algumas certidões não reflete vínculo empregatício, mas sim sua condição de cuidadora do lar, cumulada com o labor rural.
Além disso, a requerente afirma que apresentou novo requerimento administrativo (NB 225.265.690-0), também indeferido, que, aliado à nova documentação ora anexada, autoriza o reexame da matéria com fundamento na relativização da coisa julgada.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise das alegações, constato que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Aduz a autora que é possível relativizar a coisa julgada, pois junta aos autos "novas provas".
Ocorre, porém, que ainda que seja superada a coisa julgada no caso sob exame, jamais haverá data de início do benefício fixada em relação ao primeiro requerimento administrativo formulado em 2019, cujas provas foram apreciadas e refutadas tanto no âmbito administrativo, quanto judicial por sentença transitada em julgado.
Assim, com juntada de novas provas, a demanda se restringe a verificar se diferem da sentença proferida pelo 3º Juizado desta Subseção, autos 1015165- 52.2021.4.01.3304 (id. 2189851019) e, superado este ponto, apreciar ao direito de obtenção de aposentadoria rural com base no requerimento administrativo NB 225.265.690, com DER 26.08.2024, quando as alegadas novas provas foram apresentadas.
Por tal razão, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 17.582,15 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), conforme tabela que segue anexa a esta sentença.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal (Lei 10.259/2001, art. 3º, § 3º: “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”).
Sendo assim, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especial Federal Adjunto dessa Subseção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Feira de Santana/BA, data e hora registrados no sistema.
Gabriela Macêdo Ferreira Juíza Federal -
30/05/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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