TRF1 - 1022761-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022761-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALMERIO REGO MATOS Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS BATISTA - PR118082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente "a contar do corte do último benefício em 24/02/2022".
Laudo Pericial (id. 2147413947).
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (id 2151759728).
Em resposta, o autor requereu a intimação do INSS (id 2151999648) para que apresentasse planilha detalhada dos cálculos dos valores retroativos e o valor da RMI.
Contudo, o INSS não apresentou a documentação requerida, e pugnou pela improcedência do pedido inicial (id 2163174986).
O autor solicitou novamente a intimação do INSS para a apresentação de cálculos (id 2163452029).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária nova intimação do INSS para apresentação dos cálculos.
A ausência de manifestação do INSS demonstra a ausência de interesse em conciliar.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito médico concluiu que o autor é portador de “CID 10: M47.9/M51.9”, estando incapacitado de forma permanente, total de multiprofissional desde janeiro de 2018 (DII).
No tocante à qualidade de segurado e à carência, considerando a DII em janeiro de 2018, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pelo autor, pois ele recebeu sucessivos auxílios por incapacidade temporária desde 20/01/2018, sendo que o último benefício (NB: 634.782.469-1) teve início em 26/04/2021 e cessou em 24/02/2022.
Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/02/2022, dia seguinte ao término do benefício NB: 634.782.469-1, conforme requerido na inicial.
Comprovada a data de início da incapacidade permanente como anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo do benefício deve observar as regras vigentes antes da reforma.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB 25/02/2022 (dia seguinte ao término do benefício NB: 634.782.469-1), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B32- APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CPF: *62.***.*69-15 DIB: 25/02/2022 DIP: na data da sentença DII: 01/2018 DIIP: 01/2018 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: O cálculo do benefício deve observar as regras vigentes antes da Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019) As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
08/04/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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