TRF1 - 1007728-53.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007728-53.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENILDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício aposentadoria por idade.
Conforme petição inicial, a parte autora informou que realizou dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade, o primeiro foi feito em 06/02/2023 e foi indefiro; não obstante, fez novo pedido na esfera administrativa (18/08/2023) e, dessa feita, teve o seu benefício deferido.
Requer, portanto, a procedência da ação para condenar o INSS ao pagamento das parcelas entre o requerimento indeferido (06/02/2023) e o deferido (18/08/2023).
O êxito na presente pretensão demanda que o autor comprove que, de fato, instruiu os dois processos administrativos com os mesmo documentos, sendo ônus do requerente tal comprovação.
Analisando-se os autos, é possível notar que a parte autora não juntou os dois requerimentos administrativos, impossibilitando assim que seja verificado se ambos os processos administrativos foram instruídos como os mesmo documentos e se houve razão que justificasse a não concessão em um primeiro momento.
Na realidade, os processos administrativos juntados pela autora foram referentes a um pedido de benefício assistência ao idoso, o qual tem requisitos diversos do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural (pedido da inicial).
Como o processo já se encontra saneado, não é mais possível a alteração do pedido (art. 329, CPC).
Destarte, a parte autora não faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas pretendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/09/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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