TRF1 - 1004052-12.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:53
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 21:04
Juntada de ciência
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04/08/2025 02:42
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 09:40
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:29
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1004052-12.2024.4.01.4302 HERDEIRO: LIDIANE DE CARVALHO CAVALCANTE SOUZA, CLAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE, LAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE EXEQUENTE: MARIA DA PENHA DE CARVALHO SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO - TO11347, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Através da decisão de id. 2183686934, foi deferido o pedido de habilitação de CLAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE, LAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE e LIDIANE DE CARVALHO CAVALCANTE SOUZA, bem como determinada a intimação dos sucessores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Antes mesmo da intimação, os sucessores peticionaram (id. 2185611598) requerendo a realização do cálculo dos valores devidos e a consequente expedição das requisições de pagamento.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que o INSS não apresentou os cálculos dos valores devidos a título de retroativos, este Juízo realizou os cálculos judiciais anexos, os quais revelam que é devido aos sucessores o valor total de R$ 3.127,32 (três mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), atualizado até 06/2025, equivalente a 95% do total dos valores atrasados, conforme acordo homologado pela sentença de id. 2166074704.
Oportuno esclarecer, em relação aos cálculos ora apresentados, que o título executivo judicial, consubstanciado no acordo homologado entre as partes (id. 2166074704), estabeleceu os parâmetros para o pagamento dos atrasados, prevendo como termo final a Data de Início do Pagamento (DIP), fixada em 01/12/2024.
Ocorre que o falecimento da parte autora em 17/11/2024, antes de implementada a DIP, constitui fato jurídico superveniente que modifica o alcance temporal da obrigação.
O direito fundamental a benefícios previdenciários é, por sua natureza, personalíssimo e intransferível, cessando com o óbito do seu titular.
Com o falecimento, extingue-se o próprio direito à percepção do benefício, não se gerando direito a parcelas que venceriam em data futura.
O que se transmite aos sucessores, por força do direito sucessório (Art. 1.784 do Código Civil), não é o benefício em si, mas o crédito já incorporado ao patrimônio jurídico da falecida em vida.
Nesse contexto, o crédito da de cujus era composto pelas parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (18/09/2024) até o dia de sua morte (17/11/2024).
A disposição do acordo que previa a DIP como marco final operava sob a condição implícita da existência da titular.
Extinta a titular, o termo final do período de pagamento é, necessariamente, a data do óbito.
Assim, a apuração dos valores atrasados deve limitar-se ao período de 18/09/2024 a 17/11/2024, em estrita observância às normas de ordem pública que regem a matéria previdenciária e o direito sucessório, que prevalecem sobre a literalidade do acordo neste ponto específico.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos três sucessores, a saber: CLAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE, LAUDIONE DE CARVALHO CAVALCANTE e LIDIANE DE CARVALHO CAVALCANTE SOUZA, no valor de R$ 1.042,44 (um mil e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) para cada beneficiário, com data-base em 06/2025, considerando o valor total devido pelo INSS (R$ 3.127,32).
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir as RPV; d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
18/06/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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17/04/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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26/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 15:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/01/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/01/2025 14:12
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:12
Homologada a Transação
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07/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:23
Juntada de manifestação
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21/12/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:04
Juntada de manifestação
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28/11/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 22:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:39
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 17:21
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 17:09
Juntada de manifestação
-
07/10/2024 11:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/10/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/10/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/10/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/10/2024 11:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/10/2024 17:47
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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19/09/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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