TRF1 - 1001732-86.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001732-86.2024.4.01.4302 AUTOR: MANOEL ALVES DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: TAYNA BARROS QUEIROZ - TO7637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença de id. 2147108186, confirmada em grau de recurso pela Turma Recursal do Tocantins (id. 2188341032), julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria programada em favor da parte autora, com DIB em 18/09/2023, bem como a pagar as parcelas vencidas.
Na mesma oportunidade, foi concedida tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Após o trânsito em julgado (id. 2188341035), a parte autora peticionou requerendo o cumprimento da decisão (ids. 2188341022 e 2189518021).
Este Juízo proferiu decisão (id. 2190252217), determinando a intimação do INSS para comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Intimado, o INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 2191638833), arguindo, em suma, a impossibilidade de se executar a obrigação de pagar antes de cumprida a obrigação de fazer.
Posteriormente, a Ceab/INSS informou a efetiva implantação do benefício (id. 2191860494), juntando documentos comprobatórios (id. 2191860590).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as petições da parte exequente que inauguraram a presente fase processual (ids. 2188341022 e 2189518021) foram claras ao postular, exclusivamente, o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implantação do benefício de aposentadoria determinado no título executivo.
Não houve, em momento algum, a apresentação de planilha de cálculo ou qualquer requerimento para o pagamento dos valores atrasados.
Nesse contexto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do INSS (id. 2191638833) se revela manifestamente improcedente.
A autarquia se insurge contra uma suposta execução da obrigação de pagar que jamais foi iniciada pela parte autora.
A peça defensiva carece, portanto, de objeto e de interesse processual, pois combate um ato que não ocorreu no processo.
Ainda que a tese da precedência lógica da obrigação de fazer sobre a de pagar seja processualmente correta, sua arguição no presente caso é inócua, pois não havia, até então, qualquer execução de valores em andamento a ser suspensa.
Dessa forma, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada.
Superada essa questão, constato que a obrigação de fazer, único objeto do pleito da parte autora até o momento, foi finalmente cumprida pelo INSS, conforme informado na petição de id. 2191860494.
Homologo, pois, o seu cumprimento.
Com a efetiva implantação do benefício, esgotou-se a fase da obrigação de fazer, sendo agora o momento processual oportuno para dar início, de ofício, à fase subsequente, qual seja, a execução da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que o INSS não apresentou os cálculos dos valores devidos à parte autora a título de retroativos, este Juízo realizou os cálculos judiciais anexos, os quais revelam que é devido à parte autora o montante de R$ 35.507,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 06/2025.
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeçam-se requisições de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 35.507,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos), e para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.550,75 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), com data-base em 06/2025.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir as RPV; d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, datado eletronicamente. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
22/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/04/2024 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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