TRF1 - 1089998-53.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:06
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES CHAVES em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:55
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089998-53.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DERALDO DO ESPIRITO SANTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ DERALDO DO ESPÍRITO SANTO FILHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com pedido de tutela de urgência, objetivando o cancelamento do arrolamento de bens e direitos realizado pela Receita Federal no âmbito do PAF nº 10580.721610/2013-43, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor sustenta a ilegalidade do referido arrolamento por suposta inobservância aos requisitos cumulativos previstos no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e na Instrução Normativa RFB nº 1171/2011 (vigente à época), quais sejam: que a soma dos créditos tributários administrados pela Receita Federal seja superior a R$ 2.000.000,00 e que represente mais de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
A União apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e impugnando os valores de patrimônio alegados pelo autor.
Houve réplica, tendo autor requerido a produção de prova pericial para avaliação dos bens.
Apresentou-se proposta de honorários periciais, o que foi impugnado pelo autor. É o relatório.
Decido.
II Ao rever a documentação verifico a existência de elementos suficientes para a demonstração dos fatos, estando o processo maduro para julgamento.
Cumpre ressaltar que os valores utilizados pelo autor para fins de avaliação dos bens arrolados foram extraídos de documentos oficiais emitidos pelo Ente Municipal, especialmente os valores venais constantes nos cadastros de IPTU, os quais refletem estimativa objetiva e regularmente atualizada do valor de mercado dos imóveis.
Assim, torno sem efeito a decisão que deferiu a produção da prova pericial, bem como a nomeação da perita.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do arrolamento de bens com fundamento no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, segundo o qual será cabível o arrolamento quando a dívida tributária ultrapassar, simultaneamente, o montante de R$ 2.000.000,00 e representar mais de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Considerando os bens relacionados na planilha acostada aos autos, pelo autor, em 18/07/2022 (id. 1221284247), e utilizando-se como base os valores informados como valor venal de IPTU: Ed.
Mansão Professor Calmon (apto. 1601): R$ 3.077.592,73 Ed.
Mansão João Falcão (apto. 902): R$ 1.171.689,82 Casa em Guarajuba (em nome da esposa): R$ 115.351,85 Av.
Otávio Mangabeira (apto. 808): R$ 367.650,52 Totalizando-se o patrimônio declarado, obtém-se a quantia de R$ 11.408.994,31.
Por outro lado, o valor do débito tributário atualizado em 06/03/2022 corresponde a R$ 3.607.716,59 (id. 1013494782), o que representa 31,62% do patrimônio conhecido, superando, portanto, o limite legal de 30%.
Sendo assim, verifica-se o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela legislação para a realização do arrolamento de bens.
Logo, não há ilegalidade a ser reconhecida no ato administrativo impugnado, que se encontra devidamente justificado e fundamentado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Administração que extrapolasse o exercício regular de prerrogativas legais.
A averbação do arrolamento em registros públicos é decorrência normativa do próprio instituto e não implica, por si só, em violação a direitos de personalidade.
III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ DERALDO DO ESPÍRITO SANTO FILHO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, c/c o §5º e com o inciso III, do §4º,parte final, todos do art. 85 do CPC.
O montante devido será definido na fase de cumprimento deste julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015).
Em razão do que ora se decide, fica cancelada a perícia.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, intime-se a parte credora para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
17/06/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:59
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:24
Juntada de manifestação
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 22:48
Juntada de manifestação
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11/02/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES CHAVES em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 12:00
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES CHAVES em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 20:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 18:22
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 14:20
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:20
Decorrido prazo de ROSELY RODRIGUES CHAVES em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Informação
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19/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:50
Juntada de manifestação
-
24/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 09:34
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 06:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 19:23
Juntada de réplica
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28/06/2022 18:35
Juntada de manifestação
-
16/06/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/05/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 19:48
Juntada de contestação
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12/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 09:56
Juntada de emenda à inicial
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11/02/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE DERALDO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 15:01
Juntada de aditamento à inicial
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03/12/2021 16:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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26/11/2021 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/11/2021 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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