TRF1 - 1013545-07.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 14:57
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:37
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013545-07.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 e VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 e MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença (ID 2163324886) que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, e determinou ainda a retirada do nome da parte autora do SCR/SISBACEN.
A embargante alega existência de omissão/erro material, defendendo que a restrição no nome da autora não teria sido realizada pela CAIXA, mas seria de relação externa, estranha a ela (documento de ID 2018110678).
Sendo assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que o suposto vício seja sanado, eliminando a omissão existente, com a consequente improcedência do pedido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), conheço dos presentes embargos declaratórios porquanto são tempestivos.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desta forma, o presente recurso apenas pode ser provido se houver a incidência de uma dessas hipóteses.
No mérito, sem razão a embargante.
Da análise da sentença, constata-se claramente que todas as questões foram devidamente consideradas, de modo que a sentença apreciou e fundamentou todos os elementos fáticos e jurídicos, inclusive com reforço de citação jurisprudencial dispondo expressamente a respeito da natureza jurídica do SCR e suas implicações.
Portanto, não há a suposta omissão apontada.
A restrição a que se refere a CEF no ID 2018110678 diz respeito ao Serasa, que não tem relação com o cadastro SCR (ID 1844156669, anexo à inicial), que é objeto/causa de pedir dos presentes autos.
Na verdade, o que se vislumbra da análise do recurso apresentado é a pretensão de rediscutir o mérito da causa, por mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença impugnada, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Tal inconformismo deve ser manifestado através de eventual recurso que devolva o conhecimento da matéria à instância superior, se for do seu interesse.
Ante o exposto, porque ausentes as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela autora.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO Juiz Federal -
27/05/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:11
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *47.***.*60-82 (AUTOR)
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09/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 07:40
Juntada de réplica
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05/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:23
Juntada de contestação
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31/01/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 15:36
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/01/2024 13:50
Juntada de substabelecimento
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29/01/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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29/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 15:43
Juntada de Ata de audiência
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26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA IVONE RODRIGUES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:31
Juntada de substabelecimento
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04/12/2023 14:08
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 08:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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01/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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16/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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