TRF1 - 1000379-43.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 08:22
Publicado Ato ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 17:31
Juntada de cumprimento de sentença
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04/06/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária DIB (data de início do benefício) 12/06/2024 dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DII 05/06/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 DCB 31/01/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ XXXXX R$ XXXXX R$ XXXXXX ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita.
Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora: 1) apresentar o comprovante de implantação do benefício.
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:47
Homologada a Transação
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:56
Juntada de manifestação
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23/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IRENE MATOS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 03:55
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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31/01/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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