TRF1 - 1010814-19.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1010814-19.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DAIANE FERREIRA DE SOUZA AUTOR: Y.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
No caso sub judice, cumpre, em sede preliminar, consignar que, à luz dos elementos constantes dos autos, não restou demonstrada, nesta fase processual, a presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Dessa forma, a apreciação do pedido de tutela antecipada será oportunamente examinada por ocasião do julgamento de mérito, no momento da prolação da sentença, caso ainda se revele pertinente.
Ao compulsar os autos, verifica-se a necessidade da realização de perícia socioeconômica, com vistas à verificação da hipossuficiência econômica da parte autora.
Tal diligência se faz necessária diante da informação constante do processo administrativo (ID 2164662775), segundo a qual o benefício assistencial requerido foi indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos novamente à Central de Perícias, a fim de que se proceda à realização de perícia socioeconômica, com o seguinte objeto: TIPO DE BENEFÍCIO: Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Anápolis - GO Apresentado o laudo pericial, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o conteúdo do referido laudo, nos termos do art. 477, §1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
19/12/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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