TRF1 - 1012917-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012917-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SILVESTRE DE SOUZA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO CARNEIRO DOMINGOS - TO8341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL SILVESTRE DE SOUZA VILELA ANTONIO RICARDO CARNEIRO DOMINGOS - (OAB: TO8341) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO -
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012917-30.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SILVESTRE DE SOUZA VILELA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO RICARDO CARNEIRO DOMINGOS - TO8341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A reclamatória trabalhista restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários.
Entretanto, pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço/contribuição se fundada em outras provas.
Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese por ocasião do julgamento do Tema 1188, sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tese Firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso, a parte autora não apresentou documentos contemporâneos que corroborem a reclamatória trabalhista, possibilitando assim a comprovação dos fatos alegados sem necessidade de outras provas.
No ponto, destaco que houve acordo extrajudicial que colocou fim à demanda, o qual foi homologado pelo Juízo Trabalhista, não obstante a existência de sentença prolatada anteriormente que reconheceu a procedência parcial do pleito autoral.
Além disso, não foi juntada aos autos cópia de outras peças relevantes da reclamatória trabalhista, tais como: i) certidão de trânsito em julgado da sentença principal e terminativa/homologatória; ii) cálculos de liquidação da sentença ou planilhas de cálculo elaborados pela Justiça do Trabalho, contendo os valores das remunerações reconhecidas como devidas na reclamatória trabalhista; iii) eventuais comprovantes de pagamento dessas verbas remuneratórias e das respectivas contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social, se tiver ocorrido o pagamento ou recolhimento.
Nesse cenário, e a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo ser necessária a realização de audiência, facultando a produção de prova testemunhal pela parte autora, de modo a comprovar/confirmar o alegado vínculo empregatício em questão, oportunizando também a produção de outras provas documentais, bem como a juntada da documentação mencionada no parágrafo anterior.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para determinar a realização de audiência de instrução, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas suas testemunhas, oportunizando também a juntada de provas documentais contemporâneas aos fatos alegados e anteriormente mencionadas.
A audiência será realizada por videoconferência.
Determino o envio dos autos ao NUCOD para designar data e intimar as partes.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/10/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015035-69.2025.4.01.4000
Francileide Rodrigues dos Santos
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Alessandra Ferreira Tarquino Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:57
Processo nº 1000873-69.2025.4.01.3903
Benedito Balieiro Tenorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Martins Aires Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:03
Processo nº 1008429-69.2022.4.01.3502
Wilson Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niviane Maria Cintra Fragelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 14:51
Processo nº 1004621-30.2025.4.01.3315
Antonio Jose da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:24
Processo nº 1017176-61.2025.4.01.4000
Maria de Jesus de Araujo de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais de Moura Leao Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 09:40