TRF1 - 1042657-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042657-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOTEL ALVORADA - BSB INN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA - DF58275 e TATHYANA LUCE DE MOURA NAVES GOMIDE CASTANHEIRA - DF57271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO A parte impetrante pretende obter a medida liminar, objetivando, em síntese, que seja determinada a suspensão de qualquer medida para operacionalização dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, mantendo-se o benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em favor da Impetrante e, consequentemente, a determinação de que a Autoridade Coatora se se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito as preliminares.
O deferimento do pedido liminar condiciona-se à presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
Tampouco houve violação aos termos contidos no art.178 do CTN, tendo em vista que a mera concessão de benefício fiscal por prazo determinado e com teto fixado em quinze bilhões de reais não gera, por si só, direito adquirido à sua manutenção até o final do período originalmente previsto na legislação de regência.
Com efeito, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADO DO SETOR DE EVENTOS (PERSE) e PROGRAMA DE GARANTIA AOS SETORES CRÍTICOS (PGSC), entre outras providências, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente o aludido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal em comento, e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A, da retromencionada Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais). a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado EXTINTO mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Confira-se o normativo: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à EXPRESSA CONDIÇÃO RESOLUTIVA legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a CESSAÇÃO DA ISENÇÃO.
Equivocam-se os impetrantes ao sustentar que a legislação assegura o gozo do benefício em discussão até o ano de 2026, de forma incondicionada.
Ao contrário, a isenção em comento foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da respectiva lei, em maio de 2024.
De fato, o nítido de caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retromencionada revelam sua natureza de política fiscal EXCEPCIONAL, porque sujeita ao plano financeiro do Estado.
Daí a razão pela qual NÃO há falar em direito subjetivo à sua manutenção.
O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que atestou o esgotamento do limite fiscal com base em informações prestadas pelos próprios contribuintes via DIRBI e a audiência pública prevista em lei foi devidamente realizada em 12/03/2025, na Comissão Mista de Orçamento da Câmara dos Deputados, com ampla divulgação, o que afasta a tese de ilegalidade e de ausência de motivação do ato ora impugnado.
Vale pontuar, a propósito, que a cessão do benefício decorreu de expressa previsão legal, com o esgotamento do limite previsto (R$15 bilhões); e não de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente.
Por tais razões, não incidem os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O princípio da anterioridade aplica-se nos casos de revogação de isenção não condicionada, quando há efetiva majoração da carga tributária por nova opção legislativa, mas essa NÃO é a hipótese dos autos, porque a norma concessiva do benefício contém PREVISÃO EXPRESSA de sua cessação, ao se verificar determinada hipótese.
Alcançado o limite previsto em lei, a incidência do tributo constitui mero restabelecimento da regra ordinária, mas não se trata de inovação legislativa, cabendo aqui o registro de que NÃO HÁ direito adquirido à manutenção de regime tributário favorecido, sobretudo quando condicionada a limites legais.
No mandado de segurança, a prova de violação a direito líquido e certo deve ser pré-constituída, diante da concreta impossibilidade de dilação probatória no estreito rito do mandamus.
No caso dos autos, no entanto, os fundamentos veiculados pela impetrante são genéricos e desacompanhados de dados técnicos aptos a elidir os argumentos expendidos pela Receita Federal, em casos que tratam do tema ora sob análise, a impor a conclusão, na espécie, pela inexistência de ato praticado em dissonância com a legislação de regência, bem assim quanto aos princípios que norteiam o atuar da Administração Pública.
Assim, deve ser rejeitado o pedido, porque a cessação do benefício em comento decorre do cumprimento de requisito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se o Ministério Público Federal, para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
04/05/2025 01:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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