TRF1 - 0011144-38.2003.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011144-38.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011144-38.2003.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IZABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011144-38.2003.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União, contra acórdão, que, ao decidir a causa, assim dispôs: "1.
Trata-se de execução de sentença movida por Isabela Carla Lopes de Oliveira Sousa, Gilda Maria Rocha Ferreira e Laura Rúbia da Silva Ribeiro, que concedeu aos autores o direito à percepção da diferença de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, a que se refere a Medida Provisória n. 434/94 e suas posteriores reedições. 2.
Apelam as autoras contra sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 580 e 586, c/c 598 e 267 do CPC, ao fundamento de que os exequentes não cumpriram a determinação para que apresentassem termo de renúncia de qualquer pedido de pagamento administrativo das referidas parcelas, com o intuito de se poder apurar a liquidação do julgado. 3.
Após a interposição de execução de sentença, a parte executada apresentou embargos à execução, conforme se verifica à fl. 290.
Houve determinação do Juiz para que às exequentes renunciassem ao pagamento administrativo das parcelas referentes ao objeto da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, tendo as autoras alegado que não havia o que renunciar, uma vez que o processo estava pendente do julgamento dos embargos do devedor. 4.
Diante da ausência da renúncia por partes das autoras, e sob o fundamento de que que os juros de mora relativos à diferença da URV, pleiteados pela parte exequente, estavam sendo pagos na esfera administrativa, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução. 5.
Verifica-se na hipótese, que houve interposição de embargos do devedor, ainda pendente de julgamento.
Deste modo a liquidez do título executivo judicial independe de qualquer tipo de renúncia por parte dos exequentes, porque o que está sendo executado já foi decidido e transitado em julgado. 6.
Assim, diante da discordância entre as partes, não caberia a extinção do processo, seja com fulcro na alegada transação seja em razão da alegada renúncia ou desistência. 7.
Ademais, embora a Administração tenha efetivamente reconhecido o direito dos servidores espontaneamente na via administrativa, o pagamento do débito assumido tem sido reiteradamente protraído sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para os autores o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas. 8.
No caso vertente, a extinção do processo pela suposta falta de interesse processual não se revela adequada, pois mesmo em casos de inércia da parte em promover atos necessários ao prosseguimento da demanda, o CPC somente prevê a extinção em caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 485. 9.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário condicionar o prosseguimento de execução de sentença a renúncia de direito, seja pela falta de previsão legal para tal entendimento, seja porque é da sua exclusiva atribuição e competência executar suas próprias decisões a teor do disposto no art.575, II, do CPC. 10.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução e julgamento dos embargos do devedor.".
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em "omissão, quanto à análise do cumprimento das determinações judiciais pelas exequentes, quanto à ausência do pagamento administrativo das parcelas discutidas; contradição entre o reconhecimento da liquidez do título e a pendência de julgamento dos embargos do devedor, bem como erro material na determinação de retorno dos autos sem análise sobre a necessidade de adequação dos cálculos.".
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0011144-38.2003.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "(...) No caso em análise, após a interposição de execução de sentença, a parte executada apresentou embargos à execução, conforme se verifica à fl. 290.
Houve determinação do Juiz para que às exequentes renunciassem ao pagamento administrativo das parcelas referentes ao objeto da demanda, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução, tendo as autoras alegado que não havia o que renunciar, uma vez que o processo estava pendente do julgamento dos embargos do devedor.
Diante da ausência da renúncia por partes das autoras, e sob o fundamento de que os juros de mora relativos à diferença da URV, pleiteados pela parte exequente, estavam sendo pagos na esfera administrativa, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da execução.
Verifica-se, na hipótese, que houve interposição de embargos do devedor, ainda pendente de julgamento.
Deste modo a liquidez do título executivo judicial independe de qualquer tipo de renúncia por parte dos exequentes, porque o que está sendo executado já foi decidido e transitado em julgado.
Assim, diante da discordância entre as partes, não caberia a extinção do processo, seja com fulcro na alegada transação, seja em razão da alegada renúncia ou desistência.
Ademais, embora a Administração tenha efetivamente reconhecido o direito dos servidores espontaneamente na via administrativa, o pagamento do débito assumido tem sido reiteradamente protraído sob a alegação de falta de previsão orçamentária, o que faz surgir para os autores o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar o pagamento das verbas devidas.
No caso vertente, a extinção do processo pela suposta falta de interesse processual não se revela adequada, pois mesmo em casos de inércia da parte em promover atos necessários ao prosseguimento da demanda, o CPC somente prevê a extinção em caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme inciso III do art. 485.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário condicionar o prosseguimento de execução de sentença a renúncia de direito, seja pela falta de previsão legal para tal entendimento, seja porque é da sua exclusiva atribuição e competência executar suas próprias decisões a teor do disposto no art.575, II, do CPC.
Deste modo, a execução deve seguir o seu regular processamento com o julgamento dos embargos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação das partes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução e julgamento dos embargos do devedor.".
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011144-38.2003.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: IZABELA CARLA LOPES DE OLIVEIRA SOUSA, LAURA RUBIA DA SILVA RIBEIRO, GILDA MARIA ROCHA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA3961-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REJEIÇÃO. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não identificada existência dos vícios apontados no acórdão embargado, como na hipótese dos autos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/06/2021 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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31/08/2009 18:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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31/08/2009 17:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/08/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2009 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/08/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/08/2009 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.090/09
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20/07/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/07/2009 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2009 07:15
Conclusos para despacho
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02/07/2009 14:35
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DA CÓPIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 317/319, E DA CÓPIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 330/331, DESTES AUTOS PARA OS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2004.5714-4.
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10/06/2009 11:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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05/06/2009 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2009 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIR P ADV ANTONIO CANDIDO DE BRITTO
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27/05/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - CIENTE ADVOGADO. ANTONIO CANDIDO DE BRITTO
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26/05/2009 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2009 18:00
Conclusos para despacho
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26/05/2009 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/05/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/05/2009 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL.050/09
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04/05/2009 12:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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16/04/2009 16:40
Conclusos para decisão
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16/04/2009 15:50
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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13/04/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2009 12:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/04/2009 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/04/2009 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2009 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2009 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/04/2009 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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31/03/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BU - 31.03
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12/03/2009 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/03/2009 16:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO CXLX-A, ÀS FLS. 65/67.
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11/03/2009 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/11/2008 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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12/11/2008 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/11/2008 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2008 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/10/2008 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2008 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.123/08
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08/10/2008 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/10/2008 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2008 10:12
Conclusos para despacho
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30/08/2004 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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30/08/2004 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2004 18:54
Conclusos para despacho
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05/07/2004 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/06/2004 17:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/06/2004 13:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/03/2004 12:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/02/2004 17:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/02/2004 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2004 17:09
Conclusos para despacho
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16/01/2004 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2004 13:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2003 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL. N.67/03
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15/12/2003 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 67/03
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15/10/2003 20:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - RECOLHER DIFERENCA CUSTAS.
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15/10/2003 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2003 17:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/10/2003 17:01
INICIAL AUTUADA
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15/10/2003 15:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2003
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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