TRF1 - 1004711-54.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BASE ADMINISTRATIVA DO QUARTEL-GENERAL DO EXERCITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:07
Decorrido prazo de 12 BATALHAO DE SUPRIMENTO - EXERCITO BRASILEIRO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de WANDERCLEITON NUNES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004711-54.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WANDERCLEITON NUNES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA SILVA DO NASCIMENTO - PA37958 POLO PASSIVO:12 BATALHAO DE SUPRIMENTO - EXERCITO BRASILEIRO e outros SENTENÇA A parte autora postula indenização de auxílio-transporte pelo deslocamento entre a sua residência e o trabalho, durante o período em que prestou serviço militar ao Exército Brasileiro (2018 a 2022), no 51º Batalhão de Infantaria de Selva, no município de Altamira/PA.
A União apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário, mormente o disposto no art. 1° da Lei n° 10.529/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
A concessão do auxílio-transporte no serviço público é disciplinada pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. [...] Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; [...] § 3º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o militar, o servidor ou empregado que realizar despesas com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual previsto neste artigo.
O auxílio transporte tem por objetivo compensar, em parte, os gastos realizados pelos militares, servidores e empregados públicos com o deslocamento diário até o trabalho.
Nesse sentido, sua razão de ser não é a forma de deslocamento utilizada – se de ônibus, van, táxi, moto-táxi ou veículo próprio – mas a necessidade do deslocamento em si.
Não se trata do poder público bancar o conforto no deslocamento, até porque o valor do auxílio-transporte tem como referência o custo do transporte coletivo, observado o desconto correspondente a 6% do valor do vencimento, na forma do art. 2º da MP 2.165/2001.
Não obstante, a simples configuração do direito é insuficiente para deferimento do pedido em juízo, sendo necessário que o autor tenha formulado prévio requerimento junto ao ente requerido para configuração do litígio, conforme prevê a própria normatização da benesse: MP n. 2.165-36/2001: Art. 6º.
A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
Art. 8º.
A concessão do Auxílio-Transporte dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para a substituição do Vale-Transporte pelo Auxílio-Transporte em pecúnia, condicionado seu pagamento inicial à apresentação da declaração de que trata o art. 6º.
Decreto n. 2.963/99: Art. 3o Para a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável, declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1o; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único.
A declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 4o No prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios militares deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único.
Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo anterior.
A par do regramento específico do benefício, a Turma Nacional de Uniformização, em recente julgado, fixou tese no seguinte sentido: Tema 307: O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.
Fixadas tais premissas, observo que o autor não comprovou ter formulado o pedido administrativo para concessão do benefício no período pretendido e, por esta razão, não possui interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, na forma da fundamentação (CPC, art. 487, I).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
18/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:18
Decorrido prazo de BASE ADMINISTRATIVA DO QUARTEL-GENERAL DO EXERCITO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:18
Decorrido prazo de 12 BATALHAO DE SUPRIMENTO - EXERCITO BRASILEIRO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:18
Decorrido prazo de WANDERCLEITON NUNES SILVA em 05/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 11:38
Juntada de réplica
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17/10/2024 19:17
Juntada de contestação
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25/09/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 18:40
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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20/09/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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