TRF1 - 1001302-94.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:32
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:21
Publicado Intimação polo ativo em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/07/2025 10:27
Expedição de Documento RPV.
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10/07/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Cálculos judiciais
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24/06/2025 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/06/2025 20:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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14/06/2025 21:02
Juntada de cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001302-94.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B e CELITO LILIANO BERNARDI - MT7008/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Fundamentação Preliminares Não há preliminares pendentes.
Passa-se ao exame do mérito.
Exame do Mérito Nos termos da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do art. 20 da referida lei estabelece que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. a) Da deficiência e impedimento de longo prazo A parte autora, com 63 anos de idade, apresentou quadro clínico compatível com as enfermidades diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial sistêmica e sensibilidade clínica associada (CID: E10, I10, R54).
A avaliação pericial judicial (ID 2156472357), realizada por médico perito devidamente nomeado, foi conclusiva quanto à presença de impedimentos funcionais com repercussões substanciais.
Nos pontos destacados nos quesitos periciais: - Quesito 4º: A incapacidade da autora foi considerada parcial e permanente, para atividades que exijam esforço físico, especialmente aquelas habituais, como serviços domésticos. - Quesito 5º: A data de início da incapacidade foi fixada em 26/10/2024, coincidente com a realização da perícia judicial, diante da ausência de documentação médica recente e conclusiva anterior. - Quesito 18º: O perito afirmou que a autora não necessita de cuidados permanentes de terceiros, embora enfrente limitações funcionais significativas, inclusive no autocuidado e administração de medicação. - Quesito 21º: O perito confirmou que a autora apresenta deficiência física com alterações moderadas nos domínios funcionais e estruturais: - B420.2 – moderado em funções da pressão arterial (hipertensão); - B540.2 e B530.2 – comprometimento moderado em funções endócrinas (diabetes); - S110.1 – leve no sistema cardiovascular; - S120.2 – moderado no sistema endócrino.
Destacou-se, ainda, impedimento de longa duração com perda funcional estimada em 70% a 80%, em virtude da morbidade progressiva, idade avançada e condições clínicas crônicas.
Assim, embora a incapacidade tenha sido qualificada como parcial, a conjugação de fatores clínicos e sociais evidencia limitação significativa para inserção produtiva no mercado de trabalho, o que satisfaz o conceito de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º da LOAS. b) Da condição de miserabilidade O laudo socioeconômico (ID 2172364170) concluiu, de forma inequívoca, que a parte autora vive sozinha, não possui renda, não exerce atividade laboral, e depende da ajuda de sua filha para arcar com despesas básicas, inclusive medicamentos.
Não há registro de benefícios assistenciais ou previdenciários no núcleo familiar, sendo a autora atendida pelo CRAS para cesta básica e pelo SUS para transporte e consultas.
A moradia é própria, de alvenaria, com quatro cômodos e condições regulares.
Não há pavimentação, e a autora depende de terceiros até para a aquisição de medicamentos essenciais ao controle das doenças crônicas que enfrenta.
A renda per capita familiar é zero.
Tais condições revelam quadro clássico de hipossuficiência econômica, enquadrando-se não apenas no critério legal objetivo do art. 20, § 3º, da LOAS (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo), mas também no critério socioeconômico ampliado reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, conforme interpretação constitucional da matéria (RE 567.985/STF e Súmula 11 da TNU).
Conclusão Demonstrado nos autos que a parte autora possui impedimento de longo prazo decorrente de doenças crônicas que restringem sua funcionalidade e comprometem sua autonomia, bem como evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) Implantar o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB/DER em 26/06/2024, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIP em 01/06/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis. c) Condenar a parte ré a reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*33-05 (AUTOR)
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11/06/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:17
Juntada de manifestação
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13/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:22
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:39
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ONDINA ALVES MENDES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:11
Cancelada a conclusão
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15/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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19/07/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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